Nelson R. Bugalho
Advogado Ambiental
Promotor de Justiça do Meio Ambiente/SP (1987-2023)
Professor de Direito Penal e Direito Ambiental
Mestre em Direito Penal (Universidade Estadual de Maringá)
Especialista em Direito Penal
Vice-Presidente da CETESB (2011-2016)
SUMÁRIO: 1- Introdução – 2- Meio ambiente; 2.1- Considerações iniciais; 2.2- Conceito de meio ambiente; 2.3- Meio ambiente e ecologia; 2.4- Patrimônio natural versus patrimônio cultural – 3- Conceitos de poluição e de degradação da qualidade ambiental; 3.1- Considerações iniciais; 3.2- Degradação da qualidade ambiental e poluição; 3.2.1- Poluição ambiental natural; 3.2.2- Poluição antropogênica; a- Atividades que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b- Atividades que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c- Atividades que afetem desfavoravelmente a biota; d- Atividades que afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e- Atividades que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos – 4- Conceito de poluidor – 5- Conceito de recursos naturais; 5.1- Atmosfera; 5.2- Águas interiores, mar territorial e estuários; 5.3- Solo e subsolo; 5.4- Biosfera; 5.5- Fauna; 5.6- Flora – 6- Bibliografia.
- Introdução
Atualmente a legislação ambiental brasileira, especialmente o Código Florestal, vem sofrendo repetidos e constantes ataques de setores da sociedade que vêem nesse conjunto de normas jurídicas um “entrave” para o desenvolvimento de regiões não industrializadas do país, orientados pela crença de que poluição e degradação são sinônimos de progresso. Nesse contexto, destaca-se a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que em seus mais de vinte anos de existência também sofreu algumas alterações, mas, ainda hoje, revela-se bastante apropriada para os objetivos a que se propôs. O avanço legislativo que ela representou tem uma dimensão ainda maior se for considerado o momento político da época em que foi editada, e contemporaneamente, mesmo sob os influxos do neo-liberalismo, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA) continua sendo uma das principais conquistas em termos de tutela do patrimônio ambiental.
Enquanto não houver a conscientização de que o tão almejado e necessário desenvolvimento econômico e social, com a conseqüente erradicação da pobreza e a realização da justiça social, pode e deve ser alcançado com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, cuja manutenção é indispensável para o atendimento das necessidades de alimentação, de saúde e de bem-estar da população, o ambiente (e a legislação que o ampara) continuará sendo vítima de ações inescrupulosas de alguns grupos econômicos e de parlamentares alinhados com os interesses desses mesmos grupos.
Muitas das modificações promovidas na legislação ambiental, e outras pretendidas, não estão em conformidade com o texto da Carta Constitucional, nem tampouco com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que declara que toda pessoa tem direito à segurança social e à realização dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade (artigo XXII), assim como declara que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar (artigo XXV), e muitos outros direitos compatíveis com a afirmação contida em seu preâmbulo de que a dignidade é inerente a todos os membros da família humana e que seus direitos são iguais e inalienáveis, constituindo-se isso no fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
A Declaração, aprovada em 10 de Dezembro de 1948, “consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados”, e “objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais”.
Portanto, a Declaração Universal deve ser fonte de inspiração legislativa, isso porque parte da premissa de que a dignidade é inerente a toda pessoa humana. Aliás, a Constituição Federal, seguindo essa orientação, assinala que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e esse fundamento, aliado aos seus objetivos fundamentais, insculpidos no art. 3º, convergem no sentido de se perseguir um consistente crescimento econômico e garantir, ao mesmo tempo, um crescente índice de desenvolvimento humano, promovendo a erradicação da pobreza e do analfabetismo, dispensando a necessária atenção à saúde pública, garantindo o lazer e a segurança, impedindo a degradação do ambiente e eliminando ainda outros fatores que de forma direta ou indireta comprometam ou possam comprometer a conquista do almejado desenvolvimento sócio-econômico.
Não é improvável que a LPNMA tenha sido inspirada nesses ideais, porque ao cuidar de vários aspectos importantes para a efetivação da proteção do patrimônio ambiental, fez sobressair logo em seu art. 2º que seu objetivo é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida – em todas as suas formas -, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Como forma de garantir a concretização desse macro objetivo, tratou o legislador de enunciar os atributos de alguns elementos relativos ao objeto da lei e indispensáveis a sua perfeita adequação aos fatos socialmente danosos ao ambiente. Fez isso conceituando o que deve ser entendido por meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos naturais (Lei n. 6.938/81, art. 3º, I, II, III, IV e V, respectivamente).
A proposta do presente estudo é fazer uma breve abordagem a respeito desses conceitos estabelecidos no art. 3º da Lei n. 6.938/81, como forma de contribuir para a implementação da legislação ambiental e até mesmo para o aperfeiçoamento legislativo.
2- Meio ambiente
2.1- Considerações iniciais
Como ponto de partida para a compreensão do que pode ser considerado meio ambiente, cumpre ressaltar que, do ponto de vista etimológico, tanto meio como ambiente têm o mesmo significado, sendo o primeiro havido como o ambiente onde se vive e o segundo como sendo o meio em que se vive. São vocábulos sinônimos. Quando se diz meio ambiente há, evidentemente, uma redundância, isso porque emprega-se palavras sinônimas para expressar uma única idéia. Apesar da sinonímia, a expressão meio ambiente é usualmente empregada e preferida ao simples uso de meio ou ambiente, tanto que a Constituição Federal nomeou o Capítulo VI, do Título VIII, como “Do meio ambiente”, consagrando de vez a expressão.
Antes de o meio ambiente ganhar status constitucional, a Lei federal n. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, assinalava como seus objetivos a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. Referido texto representou um grande avanço na defesa do patrimônio ambiental brasileiro, estabelecendo até mesmo o conceito de meio ambiente, concebendo-o como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, inciso I). Como será demonstrado, este conceito, abrangendo apenas aspectos naturais do ambiente, está em conformidade com o art. 225 da Constituição Federal, que erigiu o ambiente à condição de bem jurídico constitucional.
2.2- Conceito de meio ambiente
O estabelecimento de um conceito preciso de meio ambiente é questão bastante tormentosa e ainda não bem delineada. Parte da doutrina, quando aborda a noção de meio ambiente, afirma que não deve ela ficar limitada aos seus aspectos biológicos, mas sim compreender também uma abordagem jurídica, porque assim se ampliará a tutela jurisdicional ambiental, imprescindível para resguardar o direito fundamental gravado no caput do art. 225 da Carta Constitucional: meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e reconhecido como essencial à sadia qualidade de vida.
A esse respeito, pondera José Afonso da Silva que o conceito de meio ambiente deve ser globalizante, e nesse sentido, não pode ser compreendido como sendo constituído apenas da água, do solo, do subsolo, do ar, da flora e da fauna (meio ambiente natural), mas também dos espaços urbanos fechados (conjunto de edificações) e espaços urbanos abertos (equipamentos públicos, a exemplo das ruas, praças etc), que integram o denominado meio ambiente artificial, e ainda aquele ambiente constituído pelo patrimônio histórico, arquitetônico, artístico, turístico, arqueológico, paisagístico, científico e paleontológico, havido como meio ambiente cultural. Trata-se evidentemente de um conceito amplo, abrangente, compreendendo não só os componentes ambientais naturais, mas também componentes humanos artificiais e culturais. Nesta mesma linha de raciocínio, justifica Fernando Fuentes Bodelón que “todos os fatores que integram o mundo natural estão relacionados em interação contínua e profunda […], dando-se esta relação também com o mundo artificial ou humano”.
Édis Milaré é também adepto dessa concepção ampla, sustentando que “o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos”, afirmando a existência de ecossistemas naturais e ecossistemas sociais.
Ainda dentro dessa perspectiva globalizante, e sob o fundamento de que o termo meio ambiente é um conceito jurídico indeterminado e que deve ter seu conteúdo preenchido pelo intérprete, por vezes acrescenta-se mais um aspecto àquela classificação tripartida: o meio ambiente do trabalho, que constitui:
O local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).
Uma outra vertente doutrinária propõe um conceito reducionista de meio ambiente, compreendendo-o como o conjunto de “elementos naturais de titularidade comum e de características dinâmicas: em definitivo, a água e o ar, veículos básicos de transmissão, suporte e fatores essenciais para a existência do homem sobre a Terra”. Deste conceito bastante estrito, Ramón Martín Mateo justifica a exclusão do solo porque pertinente a sua gestão à ordenação global do território e à luta contra a erosão, com transcendência mais ampla que a própria gestão ambiental. O ambiente é considerado enquanto entorno natural, constituindo-se em bens tutelados apenas os recursos naturais comuns – a água e o ar -, posto que, uma vez inadequadamente manejados, veiculam toda uma série de transtornos dos sistemas naturais. Portanto, desta concepção natural, contudo reducionista de ambiente, são excluídos os outros componentes naturais: flora, fauna e solo.
Nenhuma das duas concepções de ambiente acima expostas estão em conformidade com o texto constitucional pátrio.
Desnecessária qualquer maximização do que se deve compreender por meio ambiente, isso porque a agregação de outros componentes – humanos – ao conceito não implicará na ampliação da sua tutela jurisdicional, como equivocadamente se tem afirmado. Nem tampouco um conceito reducionista é apto a revelar a exata dimensão do bem jurídico ambiente, tal qual consagrado na Constituição e na legislação ordinária, em especial na Lei n. 6.938/81.
Constitui-se realmente num equívoco a justificativa apontada para a adoção da concepção globalizante de meio ambiente, posto que a tutela dos componentes “ambientais” humanos prescinde do artigo 225 da Constituição Federal. Nada justifica optar-se por um conceito amplo de ambiente, que inclua não só os componentes ambientais naturais, mas também os componentes ambientais humanos (artificiais e culturais), isso porque o texto constitucional dedicou uma seção própria dentro do Capítulo III para o que se convencionou denominar meio ambiental cultural, e que constitui-se simplesmente em patrimônio cultural. Da mesma forma o capítulo que trata da política urbana engloba os componentes “ambientais” humanos desprovidos de especiais valores, denominado meio ambiente artificial, e que, na verdade, é objeto do direito urbanístico, porque relativo à ordenação do território.
Tampouco é possível compreender que “a tutela mediata do meio do ambiente do trabalho concentra-se no caput do art. 225 da Constituição Federal”. Não é porque o art. 200, inciso VIII, da Carta da República, assinala que ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”, que tal ambiente está conectado com o ambiente referido no art. 225. É forçoso reconhecer que a interpretação da Constituição pressupõe uma visão de conjunto, isto é, parte da “premissa fundamental de que a Constituição há de ser interpretada sempre como um todo, com percepção global ou captação de sentido”. Através desse método integrativo ou científico-espiritual de interpretação da Constituição, que tem como mentor Rudolf Smend, “nenhuma forma ou instituto de Direito Constitucional poderá ser compreendido em si, fora da conexidade que guarda com o sentido de conjunto e universalidade expresso na Constituição. De modo que cada norma constitucional, ao aplicar-se, significa um momento no processo de totalidade funcional, característico da integração peculiar a todo ordenamento constitucional”.
O princípio da unidade da Constituição, catalogado por J.J. Gomes Canotilho como um dos princípios da interpretação constitucional, significa que a Constituição “deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas”, obrigando o intérprete a ter em conta a constituição na sua globalidade e harmonizar os espaços de tensão existentes entre suas normas a concretizar, de forma que se “deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios”.
Não é porque a Constituição reconheceu a existência de um meio ambiente do trabalho que, pelo simples fato de a palavra trabalho ter sido precedida pela expressão meio ambiente, estará aquele ambiente conectado com o art. 225 da Carta da República. São institutos absolutamente distintos. O art. 200, inciso VIII, diz respeito sim ao ambiente em que são desenvolvidas atividades laborais, mas isto não guarda nenhuma conexão com meio ambiente ecologicamente equilibrado reconhecido e declarado como direito fundamental no caput do art. 225 da Carta Magna. Entender dessa forma é ignorar a realidade e o conteúdo da norma constitucional expressa no citado art. 225, que não dá margem para a formulação de um conceito globalizante de ambiente, nele inserindo elementos que não sejam naturais, como será oportunamente demonstrado.
Evidente que existe um meio ambiente do trabalho, assim como um meio ambiente artificial ou cultural. Da mesma forma poder-se-ia falar também em um ambiente familiar, um ambiente escolar etc. Contudo, o art. 225 da Carta Constitucional referiu-se apenas ao ambiente natural, e a inserção de qualquer outro elemento que não seja dessa natureza ao conceito de meio ambiente não poderá ser havida como uma interpretação conforme a Constituição.
A interpretação normativa, assim como sua construção, deve estar obrigatoriamente vinculada aos critérios e valores estabelecidos na lei maior. A esse respeito vale conferir a lição de Luiz Regis Prado:
A Constituição assegura uma unidade material de sentido ao ordenamento jurídico – unidade normativa-material – sobre a base de uma ordem de valores. Aliás, a especificidade constitucional reside exatamente no fato de ser uma norma portadora de determinados valores materiais, que lhe dão sentido próprio e presidem sua interpretação. Assim, a nenhuma norma infraconstitucional é facultado ignorar esse quadro axiológico e todas devem ser examinadas objetivando tornar possível sua real concreção.
Dessa forma, como nenhuma norma infraconstitucional pode ignorar o quadro axiológico previamente estabelecido na Carta Constitucional, da mesma forma a “interpretação conforme a Constituição implica uma correlação lógica de proibição de qualquer construção interpretativa ou doutrinária que seja direta ou indiretamente contrária aos valores constitucionais”.
Por fim, a segunda concepção, centrada apenas em dois componentes ambientais naturais – água e ar – e, portanto, contemplando um conceito demasiadamente estrito de ambiente, situa-se numa posição muito aquém do que efetivamente prognosticou o art. 225 da Constituição.
Nessa linha de raciocínio, o conceito mais apropriado de meio ambiente é aquele que contempla apenas elementos naturais – ar, água, solo, fauna e flora -, isso porque a elaboração de um conceito “jurídico” de meio ambiente jamais deve apartar-se de uma investigação científica, com especial destaque para uma correta interpretação da Constituição Federal, que não acolheu a noção ampla de ambiente (globalizante) nem tampouco a reducionista. Qualquer tentativa de maximização ou redução do que se deve compreender por ambiente, nele agregando componentes humanos ou excluindo componentes naturais, não estará em conformidade com o texto constitucional.
Luiz Regis Prado, ao escrever sobre bem jurídico penal ambiental, pontifica que:
[…] as correntes expostas (global e estrita) são, em especial, no campo penal, pouco satisfatórias e nem sequer dominantes. Pelo contrário, entre a extrema generalidade da primeira e o reduzido âmbito da segunda, prefere-se uma orientação intermediária, natural ou simplesmente ampla do conceito de ambiente. Isto porque as formulações demasiadamente extensas têm caráter meramente indicativo ou programático, o que inviabiliza a elaboração de objetivos concretos, com rigor lógico-jurídico, essencial na instrumentação do sistema normativo penal. De outro lado, a visão antagônica – de cunho reducionista – não garante suficiente proteção do bem jurídico, nem se harmoniza à sua noção constitucional.
É também oportuno enfatizar que a investigação objetivando delimitar os precisos contornos do conceito de ambiente, estabelecendo um horizonte indispensável para sua compreensão, está diretamente associada às concepções filosóficas que norteiam o comportamento do homem para com a natureza: é possível partir de uma perspectiva essencialmente antropocêntrica, em que o objetivo principal, senão único, da defesa do ambiente é defender a vida humana, ou então de uma perspectiva ecocêntrica ou biocêntrica, em que “o ambiente já é tutelado em si mesmo, procurando-se a defesa e promoção da natureza como um valor novo”.
O art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81, indica que a estruturação do conceito que ora se estuda partiu de uma perspectiva biocêntrica ao estabelecer que meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Assim estabelecido, é evidente que os elementos que compõem o ambiente são merecedores de tutela pelo seu valor intrínseco, e que a natureza pode ser realmente considerada como um valor novo, digna de amparo da lei, independentemente de qualquer mercê que isso possa representar para o gênero humano.
Embora somente os aspectos naturais tenham sido contemplados no conceito legal, a definição é bastante abrangente, “pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege”.
O reconhecimento de que a noção de meio ambiente deve ficar circunscrita a aspectos naturais não a torna ideologicamente neutra nem tampouco alheia a interesses econômicos, sociais e culturais. A ordem constitucional, que deu um tratamento específico ao assunto, não autoriza a construção de um conceito que contemple aspectos generalizados das relações sociedade-natureza, especialmente quando fruto de uma abordagem jurídica.
Todo o Capítulo VI da Constituição Federal está centrado em componentes ambientais naturais, nada autorizando o intérprete pretender agregar outros elementos que não sejam desta natureza, a exemplo dos chamados componentes ambientais humanos, cuja inserção ao conceito de meio ambiente decorre do fato de estarem estes também associados à noção de qualidade de vida. Evidente que a qualidade de vida está conectada com a qualidade do ambiente, seja qual for este, mas a Carta Constitucional delimitou o âmbito do que se deve compreender por meio ambiente no art. 225, e este dispositivo está todo estruturado em componentes ambientais naturais. Se assim não se entender, tudo o que estiver relacionado com qualidade de vida poderá ser havido como um componente ambiental, especialmente porque:
A noção de qualidade de vida sugere uma complexização do processo de produção e de satisfação de necessidades, que tende a superar a divisão simplista entre necessidades objetivas e necessidades de caráter subjetivo, ou inclusive a dicotomia entre fatores biológicos e psicológicos, incorporando a determinação cultural das necessidades. Em sua análise imbricam-se as noções de bem-estar, nível de renda, condições de existência e estilos de vida; tecem-se processos econômicos e ideológicos na definição de demandas simbólicas e materiais, na imposição de modelos de satisfação por intermédio de efeitos de demonstração e na manipulação publicitária do desejo.
É a Carta Constitucional que aponta para um enfoque ambiental circunscrito a componentes naturais, embora se reconheça que componentes humanos possam integrar um ambiente, mas não o ambiente elevado à categoria de bem jurídico constitucional previsto no art. 225. Esta interpretação segue de perto a orientação já comentada de Ramón Martín Mateo. Outra relevante opinião a esse respeito é do constitucionalista português Gomes Canotilho, que embora não aceite um conceito estrito de ambiente, acaba reconhecendo que “se ele não quiser converter-se num conceito juridicamente imprestável […] tem de manter firmes as suas conexões com o conjunto de elementos naturais básicos”, sustentando ainda que “o ambiente e a qualidade de vida […] articulam-se essencialmente com a defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais”; “o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida é, estruturalmente, um direito ecológico, embora com dimensões económicas, sociais e culturais”.
Contudo, não é só o texto constitucional que justifica centrar a noção de ambiente em seus componentes naturais, isso porque, como já assinalado, o próprio conceito de meio ambiente estabelecido na LPNMA (Lei n. 6.938/81) também orienta essa interpretação (art.. 3º , III), além de consagrar como princípios o seguinte:
Art. 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional, à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
O dispositivo ora analisado foi integralmente organizado com base num ambiente natural, de forma que a Política Nacional do Meio Ambiente seja fundamentalmente voltada para a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais. José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias, fazendo alusão ao art. 2º da Lei de Bases do Ambiente de Portugal (Lei n. 11/87, de 07 de Abril), cujo texto não tem a mesma magnitude do art. 2º da LPNMA, avalia que o preceito da legislação ambiental lusitana põe “em evidência a necessidade de que toda a política do ambiente (e também a sua disciplina jurídica) se dirija, pelo menos prioritariamente, à conservação e promoção dos recursos naturais que constituem, de acordo com a posição para que propendemos, o núcleo central da noção jurídica de ambiente”.
Mas não é só a Constituição Federal e a LPNMA que revelam o acerto dessa concepção intermediária e essencialmente natural de meio ambiente. O repúdio às outras concepções – globalizante e reducionista – decorre igualmente da articulação do Direito com outras ciências, em razão das variadas interfaces do objeto ora tratado. A “importação de conceitos de outras ciências para serem trabalhados e transformados pelas necessidades internas do desenvolvimento do conhecimento da ciência importadora” é uma das formas possíveis para se viabilizar aquela articulação.
Nesse contexto, ensina Henri Friedel que “num sentido rigoroso, o termo ambiente não designa uma realidade objectiva (o que envolve afectivamente um animal ou uma planta), mas uma realidade subjectiva: aquilo de que o animal tem percepção e a que pode reagir, o que pode influir no seu comportamento. O ambiente de uma espécie é o seu universo sensorial”. Mas, se o ambiente for encarado como uma realidade objetiva humana, prossegue o professor afirmando que ambiente seria aquela realidade “perceptível ou não pelos nossos sentidos e encarado nos seus aspectos benéficos (oxigênio, água pura, silêncio, alimentos saudáveis…) a preservar, ou nos seus aspectos maléficos (poluição, ruído, destruições…) a combater”.
Ainda se valendo de conceitos importados, meio ambiente designa “[…] todos os componentes vivos ou não, assim como a todos os fatores, tais como clima, que existem no local em que um organismo vive. As plantas e os animais, as montanhas e os oceanos, a temperatura e a precipitação, tudo faz parte do meio ambiente do organismo. O meio ambiente é considerado a partir da perspectiva do organismo que está sendo estudado ou debatido (isto é, o meio ambiente do coelho, ou o lançamento de resíduos que danificam nosso meio ambiente)”.
Enfim, o núcleo central da noção jurídica de ambiente deve ficar circunscrito a seus elementos naturais – ar, água, solo, flora e fauna -, não se admitindo sua ampliação para englobar “componentes ambientais humanos”, nem tampouco sua redução, com a exclusão de alguns componentes (solo, flora e fauna). Evitar-se-á assim desvios à lógica unitária do sistema jurídico, posto que a delimitação dos contornos do conceito está em conformidade com a Constituição e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, além de resultar da articulação do Direito com outras ciências.
2.3- Meio ambiente e ecologia
Sob a perspectiva de sua constituição, o conceito de ambiente estabelecido no art. 3º, III, da Lei n. 6.938/81 está em conformidade com o art. 225 da Carta Constitucional, posto que encerra em si apenas elementos naturais. Todo o conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem física, química ou biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas é considerado como parte integrante do ambiente. Esse complexo sistema, que propicia a existência da vida na Terra, constitui-se no objeto de uma ciência: a Ecologia.
H. Steven Dashefsky alerta que é freqüente confundir o termo meio ambiente com ecologia, que compreende não só o estudo daqueles elementos, “mas mais do que isso, do relacionamento que existe entre eles. A Ecologia é o estudo de como as partes vivas interagem com as partes não-vivas, e como os fatores, tais como o clima, influenciam todas as partes. Você pode imaginar que o meio ambiente é um agrupamento de dominós em torno de você, e a Ecologia é o estudo do efeito dominó, ou o impacto de um dominó sobre os outros”. Ao definir ecologia, Henri Friedel emprega o mesmo sentido, conceituando-a como a “ciência das interações entre espécies vivas, ou entre cada espécie e o meio onde ela vive”. Enfim, a ecologia “estuda a complexa relação entre os organismos vivos e o ambiente físico em que eles vivem”.
Eugene P. Odum esclarece que a ecologia, entendida como o estudo do “ambiente da casa”, “inclui todos os organismos contidos nela e todos os processos funcionais que a tornam habitável. Literalmente, então, a ecologia é o estudo do ‘lugar onde se vive’, com ênfase sobre ‘a totalidade ou padrão de relações entre os organismos e o seu ambiente’ […]”.
O termo ecologia foi introduzido pelo biólogo e médico alemão Ernst Heinrich Haeckel em 1866 para designar a adaptação dos organismos ao ambiente, em sua obra Morfologia geral dos seres vivos. Para os biólogos, a ecologia implica no estudo analítico das condições criadas pelo meio (tais como temperatura, umidade, teor de oxigênio, pressão, etc.), da ação deste sobre os seres que nele habitam, da maneira pela qual se adaptam para sobreviver e do modo pelo qual as atividades que desenvolvem modificam esse mesmo meio. Mas, apesar de a ecologia ser uma ciência biológica, é freqüentemente objeto de estudos em outras áreas, tais como na geografia e sociologia. Foi o sociólogo americano Robert Ezra Park que reconheceu a importância da ecologia no estudo das sociedades urbanas, isso porque os indivíduos estão ligados entre si por uma verdadeira rede de relações comuns que determinam a identidade de conduta e das reações sociais. Daí o acerto do que foi anteriormente afirmado, de que a ecologia, embora tenha como objeto de investigação o ambiente natural, tem inegáveis dimensões sociais, econômicas e culturais.
Atualmente distingue-se na ecologia a auto-ecologia e a sinecologia. A primeira designa o estudo completo das ações sofridas ou exercidas por uma só espécie, e a segunda é o estudo das interações entre múltiplas espécies num mesmo meio. Pode-se fazer a auto-ecologia de uma determinada espécie de peixe e a sinecologia de um rio ou um lago, mas nunca o inverso.
A ecologia é, portanto, a ciência que tem como objeto de investigação a forma como se opera as relações entre os seres vivos e entre estes e o ambiente. A ecologia é uma ciência, e meio ambiente é seu objeto. Porque o conceito de ambiente agrega a interação como seu elemento, poder-se-ia pensar que houve até mesmo um certo exagero do legislador constituinte ao declarar que é direito de todos um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” (CF, art. 225, caput). Contudo, considerando que a ecologia está firmemente radicada na biologia, embora venha cada vez mais revelando-se como uma disciplina integradora que une os processos físicos e biológicos, servindo de conexão entre as ciências naturais e as ciências sociais, deu a Carta Constitucional mais um indicador de que o bem jurídico ambiente deve ficar circunscrito a seus componentes naturais quando empregou a palavra “ecologicamente” para referir-se a meio ambiente.
2.4- Patrimônio natural versus patrimônio cultural
A adoção equivocada de um conceito globalizante de meio ambiente, situando num mesmo patamar os elementos ambientais naturais e os elementos culturais e artificiais vêm justificando afirmações inaceitáveis. É comum ocorrer situações em que se verifica um conflito no qual de um lado encontra-se um bem jurídico ambiental (natural), e de outro um bem jurídico cultural, a exemplo do que se constata em certas atividades havidas como manifestações culturais, tais como algumas provas de rodeio, a “vaquejada”, a “farra do boi”, “rinhas de galos” etc. Nestes casos, embora evidente a crueldade a que os animais são submetidos, doutrina Celso Antonio Pacheco Fiorillo que “a única opção a prevalecer é a atividade cultural, porquanto é a identidade de um povo, representando a personificação da sua dignidade como parte integrante daquela região”. Assinala Fiorillo ainda que a crueldade é termo jurídico indeterminado, que reclama do intérprete o preenchimento de seu conteúdo e, para tanto, “cumpre ao aplicador da norma questionar se a prática é necessária e socialmente consentida. Com isso, obrigamo-nos à reflexão do que seja cruel, na medida em que, se concluirmos que matar um animal é agir com crueldade, chegaremos ao absurdo de que a Constituição Federal estaria proibindo práticas comuns que garantem nossa subsistência. Exemplo disso é pensarmos no abate diário de mais de duzentos mil frangos no Brasil”.
Vale lembrar que o direito consagrado no art. 225 da Constituição Federal – meio ambiente ecologicamente equilibrado – é havido como fundamental, e nele está expressamente contemplada a proibição de qualquer prática que submeta animais a crueldade (§ 1º, VII). Crueldade não é um termo jurídico e muito menos seu conteúdo é indeterminado. Crueldade designa a qualidade de cruel, e cruel é aquilo que é doloroso.
Impensável, diante da expressa vedação constitucional, pretender a tutela de uma “atividade cultural” cruel a pretexto de que ela é a identidade de um povo e que representa a personificação da dignidade desse mesmo povo. Tampouco é válido comparar o sacrifício de animais para o consumo humano com o sacrifício ou infligir dor a animais para promover a diversão de pessoas. Interpretar o texto constitucional dessa forma é negar os avanços da legislação e da transformação de idéias, costumes e hábitos do homem nos últimos anos, especialmente quando as nações vêm manifestando preocupações com o destino da humanidade frente à nova ordem mundial estabelecida. É o mesmo que crer que as matas não cultivadas são obstáculos ao progresso humano e que as florestas são sinônimo de rusticidade e de perigo. Pensar assim só poderia mesmo conduzir à conclusão de que os animais, porque não têm a inteligência e a capacidade moral do homem, não têm aptidão para sentir, e, por isso, podem ser empregados para propiciar diversão mesmo quando sentem dor, a pretexto de que certas atividades, algumas até consideradas esportivas, fazem parte da cultura popular. Contudo, basta um mínimo de reflexão para se constatar que o homem não deixará de ser feliz se não puder presenciar certos espetáculos cujo enredo é o sofrimento de criaturas indefesas, porque dor é dor, seja ela infligida ao homem ou ao animal. Como observou Jeremy Bentham em 1789, citado por Thomas Keith, não cabe perguntar se os animais “são capazes de raciocinar? ”, nem se “são capazes de falar?”, mas sim: “tem eles a capacidade de sofrer?”.
A partir do momento que se adota o estreitamento da noção jurídica de ambiente, centrada em seus componentes naturais, não haverá como conceber interpretações ideologicamente alheias à noção biocêntrica de ambiente, embora tal afirmação já contenha em si cunho ideológico. Mas o reconhecimento de que o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental, por força do disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, já eleva os bens jurídicos ambientais (naturais) a uma categoria superior, num plano diverso dos bens jurídicos culturais. Tanto o bem jurídico ambiental quanto o bem jurídico cultural estão relacionados com qualidade de vida, mas só o primeiro guarda estreita conexão com a manutenção da própria vida.
Outro indicador de uma ética biocêntrica a ser perseguida quando da interpretação dos textos atinentes a essa questão está na Lei n. 6.938/81 que, como já estudado, fornece um conceito de meio ambiente contemplando somente elementos naturais. E mais, referida lei dispõe que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendendo-se a vários princípios, dentre eles o da “ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em visto o uso coletivo”; a “racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar”; o “o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais” e “proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas”.
Com tais preceitos (outros tantos poderiam ser lembrados), põe o legislador em evidência a necessidade e a obrigatoriedade que a política pública ambiental se dirija prioritariamente à proteção dos bens ambientais naturais (o que não deixa de ser uma opção pela concepção biocêntrica ou ecocêntrica do ambiente), que é “o núcleo central da noção jurídica de ambiente”, empregando-se aqui expressão usada por José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias.
Enfim, verificado um conflito entre um bem jurídico componente do patrimônio natural e um bem jurídico integrante do patrimônio cultural, a Carta Constitucional, a legislação ordinária e acima de tudo a ética que deve nortear as relações sociedade/natureza evidenciam a prevalência dos bens jurídicos naturais sobre os bens jurídicos culturais.
3- Conceitos de poluição e de degradação da qualidade ambiental
3.1- Considerações iniciais
O vertiginoso aumento das atividades industriais, impulsionado pelo acentuado crescimento demográfico e pela massificação do consumo, tem provocado os mais variados efeitos no ambiente, tais como a contaminação do ar, das águas e do solo, o comprometimento das paisagens, a destruição da flora e da fauna, a ruína do patrimônio cultural constituído dos bens de natureza material, o comprometimento da saúde e bem-estar do homem, além de criar condições adversas às atividades sociais e econômicas.
Dois fatores básicos são apontados por Günter Fellenberg como causadores da poluição ambiental: um deles está associado à tendência do homem à mecanização, para a transformação de matérias-primas de forma a converte-las em utilidades para si, sendo que durante esse processo há geração de quantidades apreciáveis de resíduos inúteis, que comprometem a qualidade ambiental. Além disso, no processo de industrialização não é consumida apenas a energia do próprio corpo humano, mas, sobretudo, de energias provenientes de outras fontes. E a produção de energia está também associada à poluição do ambiente; a segunda causa reside no contínuo aumento da população, que obriga uma crescente produção de alimentos, e como a área de terras cultiváveis não pode crescer no mesmo ritmo que a população, o necessário aumento de produção só pode ser atingido mediante uma intensificação da agricultura nas áreas já disponíveis. Para tanto, emprega-se cada vez mais fertilizantes, além de substâncias químicas para a proteção das plantas cultivadas contra pragas de origem vegetal ou animal. Neste contexto, a fabricação e o uso de fertilizantes e praguicidas constituem-se num importante componente da poluição ambiental.
Sem dúvida, outros fatores contribuem também para o crescente aumento da poluição, tais como o desordenado crescimento das cidades, o lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento em corpos d’água, a disposição inadequada dos resíduos domésticos, as “queimadas” e tantos outros.
Jean Dorst lembra que o problema dos resíduos das atividades humanas de origem doméstica ou industrial é antigo, pois as grandes coletividades da Antigüidade já se preocupavam com a evacuação dos detritos, e que o homem moderno, embora dispondo de meios técnicos e científicos, tem atitude semelhante a de antigamente, contentando-se em despejar toda espécie de resíduos na natureza. A diferença é que pelo menos até a Revolução Industrial os detritos eram na sua essência orgânicos e, portanto, suscetíveis de serem atacados pelos agentes de destruição e de transformação (bactérias, fungos etc.). Depois daquele momento histórico, a indústria espalhou sobre o planeta produtos mais resistentes e nocivos ao ambiente, e em quantidade cada vez maior, de forma que “a natureza e as suas forças de destruição já não se encontram em estado, qualitativamente, nem quantitativamente, de poderem reabsorver o enorme volume de detritos que o homem continua espalhando, sem por vezes os submeter a um tratamento prévio. Esses resíduos, pertencentes a mil espécies químicas, acumulam-se, portanto, e envenenam, literalmente, a atmosfera, a terra e as águas”.
A poluição, especialmente a decorrente das atividades industriais, há muito tempo deixou de ser um problema respeitante a determinada comunidade, direta e mais rapidamente afetada, e passou a ser uma preocupação globalizada, até mesmo porque o fenômeno geralmente não respeita fronteiras, e suas conseqüências são sentidas em lugares distantes, em proporções nunca antes imaginadas, a exemplo do aquecimento global, fenômeno que vem sendo sentido em todos os cantos do planeta, tal qual o qualificativo designa.
A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico deveria ser o objetivo de todas as nações. Países como os Estados Unidos, os que compõem a União Européia e a Rússia lançaram na atmosfera 382 bilhões de toneladas de dióxido de carbono nas últimas cinco décadas, quantidade superior às emissões de todos os demais países. Nesse período os americanos lançaram o equivalente a 186,1 bilhões de toneladas, enquanto o Brasil foi responsável por apenas 6,6 bilhões de toneladas de dióxido de carbono. Embora seja o maior responsável pela atual crise ambiental, os Estados Unidos recusam-se a ratificar o Protocolo de Kioto, que visa reduzir aquelas emissões, e a justificativa apresentada por seu presidente vai além do pragmatismo: quer proteger os interesses comerciais das empresas americanas e, com isso, garantir o crescimento de sua economia e o estilo de vida americano, sonho acalentado por muitos.
Essa postura reflete uma realidade fruto de uma cultura antropocêntrica, e não diz respeito apenas aos americanos. Revela acima de tudo uma postura marcada pela supremacia de interesses privados sobre o interesse público, entendido este como sendo o bem geral da coletividade, e que sempre esteve presente no comportamento do homem, assim como em todo lugar e em todo tipo de empresa poluente – pequena ou grande, de um país desenvolvido ou em desenvolvimento -, salvo raras exceções.
A geração de riquezas sempre foi invocada como justificativa para as agressões ao ambiente, não importando que os reflexos da poluição possam também ser sentidos pelo homem. Poluição sempre foi sinônimo de progresso, de desenvolvimento. Só recentemente as pessoas têm despertado para o perigo concreto que a poluição representa para a sua saúde e bem-estar, mesmo que para isso seja necessário sacrificar postos de trabalho ou diminuir a geração de impostos. Klaus Tiedemann, citando um julgado da Corte Suprema alemã a respeito de uma indústria que emanava gases e causava danos à saúde da população residente até 300 metros da fábrica, enfatizou que não há como justificar que se ponha em risco a saúde das pessoas a pretexto de se manter a produção e a conservação dos postos de trabalho, sob pena de a continuidade da atividade industrial e nociva à saúde constituir-se num abuso de direito.
Dentro do contexto ambiental, a primazia do interesse coletivo sobre o interesse privado, individual, mesmo que pertinente a um grande número de pessoas, embora seja um elementar princípio do Direito Ambiental, com fundamento constitucional, vem se constituindo numa conquista de cidadania, apesar de nem sempre compreendida e aceita pelos administradores públicos e operadores do Direito.
A poluição deve constituir-se num fator limitador da atividade econômica, embora esta decisão possa implicar no sacrifício de postos de trabalho, isso porque a integridade do patrimônio ambiental é interesse de natureza supraindividual, justificando-se inclusive a intervenção penal Estatal para sua proteção, especialmente quando se verifica que o controle meramente administrativo não tem se revelado apto o suficiente para coibir os abusos hodiernamente tão presentes.
3.2- Degradação da qualidade ambiental e poluição
O legislador de 1981 cuidou de dizer o que se deve compreender por degradação da qualidade ambiental e por poluição. A Lei n. 6.938/81, em seu art. 3º, inciso II, conceitua degradação da qualidade ambiental como sendo a alteração adversa das características do meio ambiente, e esse mesmo dispositivo, em seu inciso III, estabelece que poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Os dois conceitos – degradação da qualidade ambiental e poluição – serão tratados de forma conjunta porque, como precisamente observado por Herman Benjamin, “na lei, confundem-se, valendo um pelo outro”.
A alteração adversa das características do ambiente pode resultar de dois fatores bastante distintos: circunstâncias ambientais naturais (poluição ambiental natural) e por meio da ação do homem (poluição ambiental antropogênica). Esta segunda forma de degradação ambiental integra o conceito legal de poluição, posto que a lei fixou os limites deste conceito levando em consideração a degradação do ambiente resultante da ação antrópica. Quanto à poluição ambiental natural, mesmo que de pouca importância para o presente estudo, algumas breves considerações a esse respeito serão alinhavadas, o que facilitará a compreensão do estudo da poluição antropogênica.
3.2.1- Poluição ambiental natural
Tudo que possa contribuir para modificar de forma desfavorável o ambiente natural será havido como degradação da qualidade ambiental. Qualquer interferência que possa prejudicar o equilíbrio ecológico, mesmo que resultante de algum fator natural, constitui-se num dano ambiental.
A poluição do ar e a contaminação provocada por microorganismos são exemplos de poluição natural lembradas por Fellenberg.
Ao tratar da poluição do ar, Fellenberg aponta três componentes como os principais responsáveis pela poluição não-antropogênica do ar atmosférico: pó, pólen e esporos e óleos essenciais. Dentre estes componentes, avalia que o pólen de plantas fanerógamas polinizadas por ação do vento é bastante característico da poluição atmosférica, que com condições meteorológicas favoráveis (ventos e tempo seco), é transportado através do ar a longas distâncias, provando reações alérgicas nas mucosas do nariz e no tecido conjuntivo dos olhos de pessoas mais sensíveis, manifestando-se através de inflamações e secreções de mucos (“febre do feno”).
Já no tocante à contaminação provocada por microorganismos, Fellenberg estima que estes contribuem com a contaminação ambiental em grau bem mais acentuado que os vegetais superiores, e que nesta forma de poluição podem ser incluídos todos os tipos patogênicos de microorganismos, parasitas de plantas superiores, de animais e do homem. Cita microorganismos que segregam substâncias tóxicas aos vegetais superiores, aos animais e ao próprio homem, tais como as micotoxinas (isoladas de fungos) e as fitoplancto-toxinas (isoladas de algas). Sobre as primeiras, são conhecidas atualmente cerca de 200 espécies de fungos que segregam substâncias tóxicas para os animais e para o homem, sendo que qualquer alimento pode servir de substrato para um destes fungos. Dessa forma, todo alimento contaminado com fungos certamente é portador potencial destas micotoxinas, algumas destas pertencentes ao grupo de substâncias carcinogênicas (que provocam câncer), a exemplo das aflatoxinas, que podem ser encontradas em pães, frutas, amendoim, carnes e queijos contaminados.
Por fim, “o segundo grande grupo de vegetais inferiores que desprende substâncias que comprometem o meio ambiente é constituído por algas, que flutuam livremente na água, o assim chamado fitoplâncton. As substâncias segregadas pelo fitoplâncton e recebidas pela água são chamadas de fitoplancto-toxinas”.
A contaminação por fitoplancto-toxinas reveste-se de especial importância porque muito freqüente o uso de águas superficiais para abastecimento público, como as de represas. A concentração de fitoplancto-toxinas na água atingirá proporções críticas toda vez que ocorrer a multiplicação em massa de algas, cujas condições mais favoráveis para isto são águas rasas e mais quentes, águas empregadas na criação de peixes, as usadas na alimentação de gado, ou ainda as águas de lagos e represas. O plâncton tem seu desenvolvimento favorecido pela introdução na água de resíduos ricos em materiais orgânicos e certos minerais, mormente nos meses de verão. Algumas dessas toxinas resistem aos processos de tratamento de água, permanecendo na água potável. Elas também vão sendo acumuladas em animais aquáticos (moluscos, peixes) que se alimentam de fitoplâncton. Até mesmo o gado, quando consume regularmente a água contendo fitoplâncton, acumula estas toxinas, e o homem, ao consumir estes animais, ingere toxinas já em grau bastante concentrado. Com a incorporação de quantidades elevadas destas toxinas, surgem no homem inflamações estomacais e intestinais, diarréias, paralisia e mesmo a morte.
Não é incomum que a chamada poluição ambiental natural provocada por microorganismos, a exemplo das fitoplancto-toxinas, seja reflexamente provocada por obras e/ou atividades humanas. A formação de grandes reservatórios para geração de eletricidade, modificando todas as características hidrológicas de um corpo d’água, geralmente acabam acarretando o aumento da ocorrência de algas e, com isso, a contaminação por toxinas.
3.2.2- Poluição ambiental antropogênica
Diz-se antropogênica a poluição ambiental porque provocada pela ação ou omissão do homem. E o conceito de poluição do art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.938/81, é essencialmente antropogênico, isso porque estabeleceu que poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades, nesta expressão só se compreendendo atividades antrópicas.
Qualquer interferência humana que comprometa a qualidade do ambiente, com a produção de um dos resultados previstos no citado dispositivo legal, é o suficiente para caracterizar a poluição. Paulo Affonso Leme Machado pontifica que neste conceito “são protegidos o homem e sua comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico através das diferentes atividades (alínea b), a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive, os arredores naturais desses monumentos – que encontram também proteção constitucional – arts. 216 e 225 da Constituição Federal de 1988”. O conceito legal permite ainda se contemplem os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico e artístico (CF, art. 216), posto que pertinentes a valores estéticos em geral, além de considerar poluição o lançamento de materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (alínea e).
Excetuando a hipótese prevista na alínea e do inciso III, apresenta a poluição um requisito genérico, porque presente em todas as demais hipóteses contempladas na lei: a produção de um resultado. Não se contentou a lei, nestes casos, como deveria tê-lo feito, com a simples possibilidade da ocorrência de um dano. Ao contrário, condicionou a caracterização da poluição à produção de um dos resultados arrolados nas alíneas a, b, c e d.
a- Atividades que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população
A primeira hipótese de poluição decorre de atividades que resultem em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população. Constituindo a poluição um fenômeno difuso, esta característica é também condição de seu resultado. Assim, o dano à saúde de alguém ou de um número reduzido e determinado de pessoas não é suficiente para caracterizar a poluição.
A exigência de dano à saúde humana é a primeira situação prevista no dispositivo ora em estudo. Neste caso, teve em vista o legislador a saúde pública, não importando se o comprometimento desta é resultado de poluição atmosférica, do solo, da água, sonora etc., bastando seja decorrente de atividade humana. Galdino Siqueira, comentando os crimes contra a saúde pública do Código Penal, enfatiza que o indivíduo tem o direito de ser respeitado na saúde de seu corpo, e que igual direito não pode deixar de ser reconhecido à sociedade, encarada como uma entidade composta de muitos indivíduos ligados em observância de leis naturais que são forçados a obedecer. E neste caso, a violação desse direito universal não afeta apenas um determinado indivíduo, mas sim um número indeterminado de indivíduos, que as circunstâncias aproximaram do perigo.
A característica do dano à saúde pública é justamente a sua dispersividade, porque o prejuízo não afetará esta ou aquela pessoa, mas sim um número não determinado de pessoas. Os efeitos da atividade poluente deverão prejudicar a saúde da população de tal forma que acabem perturbando gravemente a vida social.
A segunda hipótese da alínea a diz respeito à segurança da população. A segurança constitui-se num dos direitos fundamentais insculpidos no caput do art. 5º da Constituição da República. Por segurança da população deve se entender a estabilidade, o estado em que as pessoas se encontram de estar livres de perigos, de incertezas, asseguradas de danos e até mesmo de eventuais riscos. O dispositivo, evidentemente, contempla apenas as situações em que haja comprometimento da segurança decorrentes de atividades capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Por fim, a última hipótese contemplada no dispositivo diz respeito ao bem-estar da população. Esta expressão não tem, definitivamente, um conteúdo determinado, estando condicionada a diversos fatores, especialmente de cunho subjetivo.
A noção de bem-estar não deixa de ser um sentir, uma sensação. Portanto, é subjetiva e relativa, e está conectada com a questão das necessidades humanas e do processo sócio-econômico para satisfazê-las. Bem-estar social e qualidade de vida são expressões convergentes, constituindo-se nos objetivos perseguidos pela gestão ambiental do desenvolvimento, inclusive com fundamento constitucional.
Enrique Leff considera que “os valores culturais determinam a estruturação das necessidades e da demanda social, bem como dos meios para satisfazê-la. Existem, assim, vias diferenciadas para estabelecer uma qualidade de vida, que vai das formas mais místicas e menos materiais, baseadas no ceticismo e na abstinência, até aquelas mais refinadas de cultura do gosto, como poderia se exemplificar entre a qualidade de vida do faquir e do monge budista, diante dos prazeres sofisticados do gourmet ou do melômano”.
Qualquer consideração sobre bem-estar e qualidade de vida está diretamente relacionada às necessidades das diferentes culturas e de suas relações com o ambiente. Não há como generalizar as necessidades e os anseios sociais, nem mesmo por estratos ou grupos sociais. Identificar o que vem a ser bem-estar e qualidade de vida para um indivíduo não implica em estender tais noções para o restante do grupo, até porque podem revelar desejos e aspirações que transcendem a satisfação das necessidades básicas.
Um grupo social inserido num ambiente ecologicamente equilibrado, e tendo satisfeitas suas necessidades básicas de nutrição, saúde, moradia, vestuário, educação, lazer e emprego implicam numa melhor qualidade de vida para seus componentes e, conseqüentemente, estará presente uma provável sensação de bem-estar. Dessa forma, qualidade de vida e bem-estar são noções que se completam.
Assim como bem-estar e qualidade ambiental são fatores indissociáveis, igualmente “a qualidade de vida está necessariamente conectada com a qualidade do ambiente, e a satisfação das necessidades básicas, com a incorporação de um conjunto de normas ambientais para alcançar um desenvolvimento equilibrado e sustentado […]”.
Enfim, porque bem-estar não deixa de ser um sentir, sua noção estará vinculada à percepção das pessoas e de suas condições de existência. Um determinado grupo social pode estar de tal forma “adaptado” a situações adversas e impostas por uma circunstância qualquer (garantia de emprego, por exemplo) que sua percepção a respeito de bem-estar social será menos sensível à qualidade do ambiente, posto que satisfeitas outras necessidades básicas garantidas justamente por aquela circunstância. Paradoxalmente, pode-se afirmar também que quanto maiores os indicadores de qualidade de vida, maiores serão as exigências de bem-estar social.
b- Atividades que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas
A poluição constitui-se num dos problemas emergentes do mundo moderno, e extremamente complexo, referindo-se “a uma mudança negativa na qualidade de alguma parte da nossa biosfera ou em aspectos da nossa vida”. Embora a degradação da qualidade ambiental resulte quase sempre de uma atividade econômica, seus infortúnios podem refletir não só nas atividades sociais de um conjunto de pessoas, mas igualmente nas suas outras atividades econômicas.
Uma indústria que lança efluentes industriais sem prévio tratamento, ou após submetê-los a um tratamento ineficiente, comprometendo a qualidade das águas do corpo receptor, pode criar condições adversas às atividades sociais (lazer, por exemplo) e econômicas (como, p. ex., tornar inviável a utilização da água para atividades agro-pastoris).
O fato de a poluição poder repercutir negativamente nas atividades sociais e econômicas revela que os processos ecológicos, sociais e econômicos estão de tal forma inter-relacionados que se sobreleva o planejamento de políticas ambientais voltadas para um desenvolvimento sustentável, como condicionantes para a desenvolução das forças produtivas da sociedade. Nesse contexto, anota Enrique Leff que:
O potencial ambiental de uma região não está determinado tão-somente por sua estrutura ecossistêmica, mas pelos processos produtivos que nela desenvolvem diferentes formações socioeconômicas. As práticas de uso dos recursos dependem do sistema de valores das comunidades, da significação cultural de seus recursos, da lógica social e ecológica de suas práticas produtivas e de sua capacidade para assimilar a estas conhecimentos científicos e técnicos modernos.
Resulta do exposto a necessidade de planejamento ambiental, nele se compreendendo aspectos dos meios físico e sócio-econômico, como condicionantes dos processos produtivos.
c- Atividades que afetem desfavoravelmente a biota
A biota refere-se à parte que tem vida em um ecossistema (flora e fauna). Estes organismos vivos são chamados de elementos bióticos do ambiente, e compreendem o conjunto de todos os seres animais e todos os vegetais encontrados na biosfera.
Afetar desfavoravelmente a biota é causar-lhe algum dano, e porque a lei não fez nenhuma ressalva, a atividade poderá ser havida como poluente mesmo quando afetar adversa e indiretamente a biota (animais ou vegetais), isso porque “os organismos vivos e o seu ambiente não-vivo (abiótico) estão inseparavelmente inter-relacionados e interagem entre si”. Assim, porque os componentes bióticos e o seu ambiente não-vivo (abiótico) estão estruturalmente inter-relacionados e em contínua interação, qualquer atividade antrópica que afligir de forma desfavorável o meio abiótico e, em razão disso, provocar danos à comunidade biótica, será considerada poluente.
d- Atividades que afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente
A primeira situação contemplada na lei diz respeito às condições estéticas do meio ambiente (poluição estética). O termo estética foi criado pelo filósofo alemão Alexander Baumgarten (1714-1762), e designa a “ciência das faculdades sensitivas humanas, investigadas em sua função cognitiva particular, cuja perfeição consiste na captação da beleza e das formas artísticas”.
A beleza ou sublimidade de um determinado bem de natureza ambiental determina o que pode ser compreendido por “condições estéticas do meio ambiente”. A beleza seria o caráter de tudo aquilo que possa despertar um sentimento de êxtase, admiração ou prazer através de sensações visuais, gustativas, auditivas ou olfativas. Assim, estético seria aquilo que pode despertar universalmente um sentimento de beleza ou sublimidade.
A estética não deixa de ser um valor axiológico, um juízo feito pelo ser humano, isso porque a beleza está nos sentidos de quem contempla. O valor estético de um objeto poderá ser reconhecido dependendo dos critérios empregados na aferição, como, por exemplo, harmonia, proporção, simetria, imponência etc. Contudo, a determinação desse valor estará quase sempre na dependência de critérios estritamente subjetivos, decorrendo daí a dificuldade de estabelecer quando haverá poluição originada por atividade que afete as condições estéticas do ambiente.
A poluição estética, segundo observa H. Steven Dashefsky, pode ser visual, odorífera e gustativa. Segundo este autor, “alguns odores podem repugnar quase todo mundo enquanto outros podem ser desagradáveis apenas para alguns. O assunto é complicado pelo fato de que as pessoas que sentem constantemente um certo odor podem tornar-se indiferentes a ele, depois de um certo tempo. Como a poluição estética é definida pela pessoa que está sujeita a ela, o que é feito para resolvê-la depende daqueles que a identificam”.
Poluição estética bastante freqüente é a visual. Talvez seja esta a de cunho subjetivo mais acentuado. Não haveria problema em afirmar que o lugar onde há a inadequada disposição de resíduos sólidos, vulgarmente conhecido como lixão, ou mesmo a disposição de entulhos em lugares públicos constitui-se em poluição visual. Já a colocação de outdoors escondendo parcialmente uma bela paisagem certamente haverá de ser considerada poluição pela maioria, exceto talvez para aquelas pessoas que anunciam seus produtos ou serviços através desse meio.
Por fim, cuida a alínea d ainda de atividades que afetem as condições sanitárias do meio ambiente.
Embora o adjetivo sanitário possa ser relativo não só à saúde pública, mas também individual, evidente que o dispositivo em apreço cuida da primeira situação, pela óbvia razão de referir-se ao ambiente. Assim, a hipótese prevista na lei exige para sua caracterização o comprometimento das condições higiênicas do meio de forma a poder afetar a saúde pública.
e- Atividades que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos
A última hipótese de poluição contemplada pela lei é aquela que decorre de atividades que lancem no ambiente matérias ou energia em desconformidade com os padrões estabelecidos.
Observa Paulo Affonso Leme Machado que a colocação topográfica da alínea tem importância porque poderá haver poluição ainda que sejam observados os padrões ambientais. Pontifica o consagrado autor que “a desobediência aos padrões constitui ato poluidor, mas pode ocorrer que, mesmo com a observância dos mesmos, ocorram os danos previstos nas quatro alíneas anteriores, o que, também, caracteriza a poluição com a implicação jurídica daí decorrente”.
A Constituição Federal dispôs ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). À vista da autorização constitucional, no Estado de São Paulo a Lei n. 997/76 considera poluição do ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo: impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; e, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade (art. 2º).
A lei paulista, tal como fez a federal, considera poluição o simples lançamento no ambiente de matérias ou energia em desconformidade com os padrões estabelecidos, independentemente da comprovação de qualquer dano, ou, ainda, se presentes uma das circunstâncias previstas na lei, embora o lançamento de matérias ou energia esteja dentro dos limites legais.
4- Conceito de poluidor
Poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (Lei n. 6.938/81, art. 3º, IV).
Em matéria de degradação da qualidade ambiental, a lei não confere às pessoas jurídicas de direito público um tratamento diferenciado, impondo-se a estas os mesmos deveres que recaem sobre os entes coletivos privados. Dessa forma, assim como a pessoa física ou natural e a pessoa jurídica de direito privado está obrigada a reparar os danos ambientais decorrentes de sua atividade, e a responsabilidade é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da LPNMA, sujeitam-se a esta mesma regra as pessoas jurídicas de direito público. Aliás, a responsabilidade objetiva em matéria de reparação do dano ambiental está igualmente garantida na Carta Constitucional, em seu art. 225, § 3o.
Herman Benjamin pontifica que o Direito brasileiro, “referindo-se à causalidade, qualifica como poluidor não só aquele que diretamente provoca ou pode provocar degradação ambiental, mas também aqueles sujeitos que indiretamente (= por ação ou omissão remota) contribuam para o resultado degradador”. A identificação do poluidor se faz pela constatação de que entre a atividade desenvolvida pelo sujeito e a degradação da qualidade ambiental, caracterizada pela ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no inciso III do dispositivo ora em estudo, há um nexo de causalidade. Essa relação de causa e efeito revela a figura do poluidor, não importando que a causa do resultado degradador seja proveniente de um comportamento omissivo do sujeito, embora a lei refira-se a atividade. Evidente que, nos casos de omissão, deverá estar presente o dever jurídico de o sujeito evitar o resultado, posto que somente assim seu comportamento terá relevância para o Direito.
5- Conceito de recursos ambientais
Tratou a lei de conceituar também o que se compreende por recursos ambientais, dispondo ela cuidar-se da atmosfera, das águas interiores, superficiais e subterrâneas, dos estuários, do mar territorial, do solo, do subsolo e dos elementos da biosfera, da fauna e da flora (Lei n. 6.938/81, art. 3º, V).
A seguir, serão feitas algumas breves considerações a respeito de cada um desses elementos, limitadas aos seus aspectos puramente conceituais.
5.1- Atmosfera
A atmosfera constituiu-se numa camada gasosa e gradual que envolve a Terra. A camada mais externa e espessa (magnetosfera) não ultrapassa os 60.000 km de altitude do lado do Sol, enquanto forma uma cauda de quase 600.000 km do lado da ‘noite’. Cerca de 1.000 km acima do solo temo a ionosfera, nível das auroras boreais, e somente a 80 km de altitude é que encontramos a atmosfera propriamente dita. A parte mais baixa da atmosfera é chamada de troposfera (altitude: 0 a 12 km), camada sujeita à degradação pela ação do homem (poluição do ar).
O ar é o conteúdo das camadas mais baixas da atmosfera, em contato com o solo e com as águas (doces e salgadas), e constituído por 78% de azoto (nitrogênio), 21% de oxigênio e 1% de outros gases (0,93 de árgon e outros gases raros, 0,01% de hidrogênio, e uma quantidade variável de dióxido de carbono – 0,03 a 0,04% – e de vapor de água).
A composição química do ar, com predominância de nitrogênio e oxigênio, nas exatas proporções em que estão presentes na atmosfera, é que possibilita a existência de vida no planeta. James Lovelock avalia que um acréscimo de oxigênio à razão de 1% do nível atual, aumentaria em 60% a probabilidade de incêndios, especialmente florestais, e numa concentração 4% superior a atual, até mesmos detritos úmidos de uma floresta pluvial poderiam ser incendiados por um raio. Se tal proporção de 25% de oxigênio atmosférico fosse mantida por longo tempo, toda a vegetação seria suprimida da superfície terrestre pela ação do fogo, inviabilizando a existência de vida na Terra.
Embora a lei refira-se à atmosfera, com todas as suas camadas, como recurso ambiental, é sem dúvida a troposfera que está mais sujeita a degradação. Os efeitos da poluição do ar no homem, no ambiente e até mesmo nos materiais não são desconhecidos. As ações sobre o homem e os animais afetam o aparelho respiratório (brônquios e pulmões), resultando daí a bronquite crônica, a asma, o enfisema etc. Poluições agudas podem ocorrer, a exemplo do smog de 1952, em Londres, que em quatro dias causou a morte de aproximadamente 4.000 pessoas. O monóxido de carbono tem a capacidade de diminuir a oxigenação das células, podendo modificar a fórmula sangüínea. Já os efeitos sobre a vegetação são muitas vezes visíveis, a exemplo do que ocorre com o anidrido sulfuroso, que é tóxico em doses muito fracas e provoca necroses foliares cor de marfim ou castanho-avermelhado, conforme as espécies. Por fim, a degradação dos materiais também está relacionada com certos poluentes do ar. Ácidos produzidos por certas combustões corroem e enferrujam elementos metálicos. A água da chuva, em razão da acidez do ar, e as bactérias sulfurosas, provocam a corrosão do calcário dos monumentos, desagregando-o em camadas sucessivas.
A proteção da qualidade do ar é indispensável à manutenção de toda forma de vida, por isso arrolada como recurso ambiental. Toda e qualquer atividade humana que interfira negativamente nesse envoltório gasoso da Terra, seja por meio da emissão de material poluente (partículas sólidas e gases que permanecem em suspensão), seja causando alterações na própria composição química da atmosfera, tal como já ocorre nos grandes centros urbanos ou ainda com a diminuição da quantidade de ozônio nas altas camadas da atmosfera (estratosfera), será havida como poluição. As maiores fontes dessa poluição são as indústrias e os veículos movidos a gasolina, álcool ou óleo diesel, que lançam anualmente milhões de toneladas de gases tóxicos na atmosfera, como o monóxido de carbono (CO), dióxido de nitrogênio (NO2), gás sulfídrico (H2S) e dióxido de enxofre (SO2). Os gases provenientes das chamadas “queimadas” igualmente comprometem a qualidade do ar.
No Brasil, a exceção da Lei n. 8.723/93, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências, não existe diploma legislativo federal que trate especificamente sobre a poluição do ar. Na tutela de sua qualidade deve-se ter em conta principalmente a Constituição Federal e a Lei n. 6.938/81, além do que dispõe algumas resoluções do CONAMA, editadas com a autorização conferida pelo art. 8º, VII, da LPNMA.
5.2- Águas interiores, mar territorial e estuários
Corpo incolor, inodoro, insípido, líquido à temperatura normal. A água é essencial a qualquer forma de vida. Se é certo que existem águas sem vida, não existe vida alguma que prescinda da água. Embora abundante, é um recurso natural limitado, como, aliás, reconheceu a Lei n. 9.433/97 (art. 1º, II), e existe na Terra em forma líquida (doce e salgada), sólida (doce) e de vapor (doce), nos oceanos, mares, calotas de gelo, geleiras, lagos, rios, solos e na atmosfera. “Mais de 97% de toda a água encontra-se nos oceanos e é comumente chamada de água salgada. Os 3% restantes compõem-se de água doce. Cerca de 2% encontram-se nas geleiras e 0,5% são águas subterrâneas; apenas 0,2% são águas superficiais (correntes, rios, poços, lagos e reservatórios); 0,1% está no solo, e menos do que isso encontra-se na atmosfera. A água cobre mais de 70% da superfície da Terra e é um componente majoritário no controle do clima por reter grande quantidade de calor”.
As águas comportam a seguinte classificação: a) subterrâneas e b) superficiais. As primeiras são aquelas que são absorvidas pela crosta terrestre e estocadas nos aqüíferos a certa profundidade no subsolo (lençóis freáticos); as superficiais se encontram na superfície terrestre (nos rios, lagos, lagoas, reservatórios d’água naturais ou artificiais etc.).
As águas superficiais, por sua vez, podem ser internas (ou interiores) ou externas. São consideradas águas internas ou interiores os rios, lagos, mares interiores, o mar territorial, os portos, canais e ancoradouros, as baías, golfos e estuários. São águas externas as águas da zona contígua e o alto-mar.
Evidente que a lei não poderia considerar como recurso natural brasileiro as águas encontradas em locais que não exercesse soberania, razão pela qual cingiu-se às águas interiores. Oportuno observar também que apesar de o mar territorial e os estuários serem havidos como águas interiores, preferiu o legislador de 81 incluí-los separadamente no rol de elementos integrantes dos recursos ambientais brasileiros.
A seguir, cada um dos componentes das águas interiores ou internas:
- Os rios são cursos de água naturais, mais ou menos torrenciais, que se deslocam da parte mais alta do relevo para a mais baixa, desaguando em outro rio, lago ou no mar. Os cursos d’água com fluxo mais tênue são denominados córregos ou riachos;
- O lago constitui-se de uma vasta extensão de água continental, em geral doce, que apresenta uma profundidade que ultrapassa o decâmetro. A água dos lagos é constantemente renovada, trazida pelos cursos d’água denominados tributários e evacuada pelos cursos d’água emissários, encontrando-se submetida à alternância dos períodos de evaporação e de chuvas. A depressão de pequena profundidade, contendo água doce ou salgada, é denominada de lagoa (pequeno lago);
- Os mares interiores “são extensas áreas de água salgada cercadas de terra, com ou sem comunicação navegável com o mar”;
- O mar territorial “é a faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distância que não deve exceder 12 milhas marítimas da costa e sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, com algumas limitações determinadas pelo direito internacional”. Por força do art. 20, VI, da Constituição Federal, o mar territorial é considerado bem da União, exercendo o Estado brasileiro soberania sobre tal faixa de água;
- Porto é o “trecho de mar, rio ou lago, próximo à terra, que tem profundidade suficiente e é protegido por baía ou enseada, onde as embarcações podem fundear e ter acesso fácil à margem”.
- Os canais são leitos para cursos de água, navegáveis, especialmente construídos para estabelecer comunicação entre rios, lagos e mares. A esse respeito têm maior interesse os canais internacionais, construídos pelo homem no território de um ou mais Estados e que visam facilitar a navegação entre dois mares. J. F. Resek assinala que “são corredores que facilitam o trânsito entre dois espaços marítimos, porém não constituem obra da natureza. Daí a assertiva de que o regime jurídico de todo canal que tenha interesse para a navegação internacional há de ser, em princípio, ditado por aquela soberania que assumiu o empreendimento de construí-lo em seu próprio território”. Nestes casos, de canais internacionais, acham-se eles sujeitos à soberania do Estado cuja porção do território é atravessada;
- Os ancoradouros “são bacias naturais ou artificiais, com saída livre para o mar e onde os navios podem ancorar”;
- Os golfos e baías são reentrâncias marítimas, sendo que as primeiras são de grande porte e as segundas de porte menor. Nascimento e Silva e Accioly avaliam que do ponto de vista jurídico a designação empregada tem pouca importância, uma vez que as regras adotadas nessa matéria têm em vista, em geral, apenas a largura da entrada ou abertura do golfo ou baía, para qualificar o caráter de suas águas. Quando for demasiada a largura, as águas do golfo ou baía serão havidas como parte do mar aberto, salvo a faixa de mar territorial que acompanha as sinuosidades da costa.
- Por fim, os estuários são braços do mar que se formam pela desembocadura de um rio, isto é, “quando um rio, pouco antes de chegar ao oceano, perde o aspecto de que tinha e toma o de uma baía, diz-se que se forma então um estuário”.
Um outro aspecto que merece atenção no tocante às águas interiores diz respeito ao seu domínio. Dispõe o artigo 20 da Constituição Federal que são bens da União “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais” (inciso III), o “o mar territorial” (inciso VI) e “os potenciais de energia hidráulica” (inciso VIII) e, por fim, as águas “decorrentes de obra da União” (art. 26, I).
A Carta Constitucional também arrola como bem pertencente aos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvando as decorrentes de obras da União (art., 26, I).
O domínio sobre as águas foi repartido entre a União e os Estados, não havendo falar em águas de domínio dos Municípios nem tampouco de particulares. Apesar disso, não integram as águas o patrimônio privado do Poder Público, porque têm natureza de bem de uso comum do povo (Constituição Federal, art. 225, caput, e Código Civil, art. 99, I). Seguindo essa orientação, a Lei n. 9.433/87, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, declarou em seu art. 1º, I, que a água é um bem de domínio público, no sentido de ser bem de uso comum do povo, porque essencial a toda forma de vida. A inalienabilidade é, pois, o traço característico da água. Aliás, o art. 18 da Lei n. 9.433/97 atesta que a água não faz parte do patrimônio privado do Poder Público ao dispor que “a outorga não implica a alienação parcial das águas que são inalienáveis, mas o simples direito de uso”.
Oportuno observar que referida lei introduz o direito de cobrar pelo uso da água, mas não institui o direito de vendê-la.
Sobre a insuscetibilidade de apropriação privada da água, pontifica José Afonso da Silva:
A água é bem insuscetível de apropriação privada, por ser, como dissemos, indispensável à vida, ainda que na legislação e na doutrina se fale, freqüentemente, em águas do domínio particular e águas do domínio público. Isso não pode ter outro sentido, hoje, quanto às primeiras, de águas que se situam ou passam em propriedade do domínio privado, e assim, enquanto estão dentro dela, ficam sujeitas à apropriação e á administração do proprietário desse domínio. Tanto é certo isso que as águas correntes que transitam numa propriedade privada, mesmo quando sejam daquelas tidas como de domínio particular, deverão seguir seu leio, porque não podem ser retidas em definitivo no poder do particular como coisa de sua propriedade privada. Toda água, em verdade, é um bem de uso comum de todos. Tanto que ninguém pode, licitamente, impedir que o sedente sorva a água tida como de domínio particular.
É justamente porque a Constituição de 1988 repartiu o domínio sobre as águas entre a União e os Estados que não mais se admite a classificação prevista no Código de Águas (Decreto 24.643/34): águas municipais, comuns e particulares.
Uma ressalva deve ser feita no que diz respeito às águas pluviais, que segundo o artigo 102 do Código de Águas, são as que procedem imediatamente das chuvas, e pertencem, regra geral, ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em contrário. As águas pluviais não foram contempladas na CF, e, portanto, seu regime jurídico pode ficar atrelado ao regime das águas superficiais e subterrâneas. Nem tampouco a Lei n. 9.433/87 cuidou explicitamente das águas pluviais como o fez com as águas subterrâneas (arts. 1º, I, 12, II, e 49, caput e V), sujeitando à outorga pelo Poder Público a “extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo”, sendo considerada infração das normas de utilização de recursos hídricos subterrâneos “perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização”.
Por fim, vários são os diplomas legislativos pertinentes à proteção da qualidade da água. O mais antigo, data de 1934: o Código de Águas, que contém normas sobre águas nocivas (arts. 109 a 116), estabelecendo que “a ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros” (art. 109), e que o infrator deverá ser responsabilizado pelo ressarcimento dos prejuízos e com os custos da recuperação da qualidade das águas, sem prejuízo da responsabilidade criminal (art. 110). O novo Código Civil, em seu art. 1291, também fez alusão à qualidade das águas ao assinalar que o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores, obrigando ainda a recuperação das demais que poluir.
O Código Nacional de Saúde (Decreto 49.974-A, de 21.1.1961, regulamentando a Lei 2.312/54) prevê em seus artigos 37 a 39 dispositivos de proteção dos recursos hídricos. O Decreto 50.877/61 também dispôs que os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, domiciliares ou industriais, somente poderiam ser lançados às águas, in natura, ou depois de tratados, quando essa operação não implicasse poluição das águas receptoras (artigo 1º). A Lei 4.132/62, em seu art. 2º, VII, considera de interesse social para o efeito de desapropriação a preservação de cursos e mananciais de água. O Código Florestal (Lei n. 4.771/65) igualmente desempenha importante papel na proteção das águas, e o faz estabelecendo várias hipóteses de áreas consideradas de preservação permanente (artigo 2º).
Foi para exercer-se uma melhor fiscalização e controle da qualidade das águas interiores que se estabeleceu um sistema de classificação das águas, decorrência do Decreto 73.030/73. Atualmente a matéria é regulamentada por resoluções do CONAMA, cuja principal é a de n. 20, de 18 de junho de 1986, que estabelece uma classificação para todo o tipo de águas existentes no território brasileiro. Tal resolução fixou parâmetros para a classificação das águas doces, salinas e salobras, segundo seus usos predominantes, em vista dos quais os órgãos ambientais competentes estabelecerão programas de controle da poluição hídrica, a fim de que os padrões de qualidade das várias classes sejam observados.
Com a edição da Lei n. 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, reforçou-se a tutela jurídica das águas.
No que diz respeito à tutela penal desse bem jurídico, o Código Penal prevê a proteção das águas potáveis contra envenenamento, corrupção ou poluição (artigos 270 e 271). E, por fim, se a poluição da água for em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, estaremos diante do crime de poluição, tipificado no artigo 54 da Lei n. 9.605/98.
5.3- Solo e subsolo
O solo é a superfície sólida da crosta terrestre, e “encontra-se situado sobre a massa rochosa (qualificada por esta razão como subsolo) e sob a cobertura vegetal.”. O solo é composto de uma mistura de minerais (matéria inorgânica) e organismos mortos em decomposição (matéria orgânica), contendo também ar, umidade e inúmeros organismos. É responsável pela nutrição e sustentação do desenvolvimento dos vegetais.
Tem o solo espessura e estrutura variáveis, constituindo-se num meio vivo porque possui vida microbiana, e é isso que viabiliza o desenvolvimento dos vegetais, sendo de fundamental importância para as atividades agrícolas.
Cuida-se sem dúvida de um importante recurso ambiental, cuja qualidade sofre bastante influência antrópica. A degradação do solo ocorre geralmente com a retirada da cobertura vegetal (destruição física = erosão), com a contaminação por substâncias empregadas nas mais variadas técnicas agrícolas (poluição), e também através de uma exploração não racional, responsável pelo esgotamento de sua capacidade produtiva.
5.4- Biosfera
A biosfera é a porção do globo terrestre que encerra os seres vivos, onde é possível a vida de modo permanente. H. Steven Dashefsky afirma que se cuida de uma porção incrivelmente pequena, e que os organismos vivos podem ser encontrados:
[…] a) na porção mais baixa da atmosfera (troposfera); b) na camada que fica sobre ou logo abaixo da superfície da terra (litosfera); e c) no interior dos corpos de água (hidrosfera) e nos sedimentos imediatamente abaixo. Com algumas exceções, isso coloca todas as formas de vida poucos centímetros abaixo ou poucas centenas de metros acima da terra e das águas do planeta. As exceções incluem alguns micróbios e células reprodutivas que são ocasionalmente carregados pelas correntes de ar para altas altitudes atmosféricas e algumas formas raras de bactéria que acredita-se vivam em reservas de petróleo, quilômetros abaixo da superfície terrestre.
É dentro desta esfera que a vida se encontra aprisionada, “não podendo instalar-se em plena atmosfera, nem na compacidade do solo. Cada ‘esfera’ tem o seu elemento dominante, o azoto na atmosfera, a água na hidrosfera, a sílica e a alumina na litosfera. Na biosfera, o elemento dominante é o carbono”.
Identifica-se na biosfera a heliosfera ou fotosfera, que é sua parte iluminada e na qual a energia do Sol é captada pelas algas ou pelas plantas verdes, possibilitando o crescimento da biomassa; já a parte sombria é chamada de ciasfera. Cuida-se de uma camada puramente consumidora, basicamente dependente da anterior. Nos fundos abissais, no solo e nas grutas a vida é alimentada com a energia que chega, diretamente ou não, das zonas iluminadas. Há, ainda, a tanatosfera, parte da biosfera em que se encontram os cadáveres e os excrementos, dominada pela ação dos decompositores (bactérias) que mineralizam os restos animais e vegetais, novamente colocando os elementos à disposição das plantas verdes, salvo quando um enterramento bastante rápido dá origem a acumulação litosférica de carvão ou de petróleo. A massa relativa desses sub-conjuntos biosféricos está na dependência de fatores essencialmente climáticos, tais como a temperatura, umidade e luminosidade, assim como a biosfera exerce forte influência sobre o clima, participando do equilíbrio planetário.
5.5- Fauna
A Lei n. 6.938/81 referiu-se genericamente à fauna, não fazendo qualquer distinção entre animais silvestres, domésticos ou domesticados. Da mesma forma a Lei n. 9.605/98 ao definir os injustos penais faunísticos, todos previstos numa única seção do citado texto legal. Assim, a fauna deve ser compreendida como o conjunto de todos os animais de uma determinada região. Para Henri Friedel, o termo designa “o conjunto das espécies animais presentes num dado país ou biótipo, sem ter em conta a sua abundância”.
5.6- Flora
Por flora deve se entender o conjunto das espécies vegetais de um determinado local, incluindo-se aí os fungos e as bactérias do solo. José Afonso da Silva pontifica que a flora brasileira compõe-se “de todas as formas de vegetação, úteis à terra que revestem, o que inclui florestas, cerrados, caatingas, brejos, e mesmo as forrageiras nativas que cobrem os nossos campos naturais”.
Friedel identifica três tipos de flora: a) no meio terrestre, em que se distingue a flora endoepígea (grandes plantas que têm raízes no solo e uma parte verde acima deste), a flora endógea (é subterrânea, a exemplo dos fungos e bactérias), e a flora epígea ou epífita (é aquela fixa às árvores, como os musgos e líquenes dos troncos, assim como as orquidáceas e bromeliáceas da floresta equatorial); b) no meio palustre (pântanos), onde distingue-se a flora flutuante, a flora imersa (enraizada no fundo sem sair da água) e a flora enraizada com partes emersas; c) no meio marinho, neste distinguindo-se o fitoplâncton flutuante, as extensões de plantas com flores e as zonas de algas que encontram-se fixas aos fundos.
A flora é quase sempre organizada em estratos, e cada um deles recebe a parte da luz que não ficou detida pelos estratos mais elevados. Dentre estes estratos podemos citar o arbóreo, o arbustivo, o herbáceo, um estrato muscinal (musgos), e os estratos endógeos, caracterizados pela ausência da luz. Ao conjunto dos estratos dá-se o nome de formação vegetal. Dessa forma, uma flora nada mais é do que o conjunto das espécies que constituem uma formação vegetal.
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- PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 142.
- Idem, p. 143.
- Direito ambiental constitucional, p. 02.
- Planteamientos previos a toda formulacin de um derecho ambiental, DocAdm, n. 190 (Abril-junho, 1981), Madrid, p. 113 e seguintes.
- Direito do ambiente, p. 53.
- PACHECO FIORILLO, Celso Antonio. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 21.
- MARTN MATEO, Ramn. Tratado de derecho ambiental. v. I, p. 86.
- Idem, p. 86-88.
- Afinal, se o conceito deve ser globalizante para a se compreender tudo aquilo que est de alguma forma relacionado com uma sadia qualidade de vida, outros aspectos devero tambm ser acrescentados s classificaes propostas, e ento, a compreenso de meio ambiente passar a ter uma dimenso cada vez mais ampla.
- Assinala o art. 216 da Constituio Federal que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I as formas de expresso; II os modos de criar, fazer e viver; III as criações cientficas, artsticas e tecnológicas; IV as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais; V os conjuntos urbanos e stios de valor histórico, paisagstico, artstico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. dentro deste contexto que se insere o denominado meio ambiente cultural. No se pretende negar a existência de interao entre o homem e o mundo artificial onde vive, tanto que mereceu ateno do legislador constitucional o ambiente artificial que se impregnou de determinados valores que o tornaram especial, a exemplo de um bem que, com o passar dos tempos, agregou valores históricos. Nem por isso podemos incluir tais componentes dentro do conceito de ambiente, tal como foi consagrado no art. 225 da CF.
- O art. 182, que inaugura o Captulo II da Constituio Federal, assegura no caput que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
- PACHECO FIORILLO, Celso Antonio, p. 22.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p.436.
- Idem, p. 437.
- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituio, p. 1148-1149.
- Idem, p. 1149.
- PRADO, Luiz Regis. Direito penal ambiental (Problemas fundamentais), p. 56.
- Idem, p. 56.
- PRADO, Luiz Regis. Direito penal ambiental (Problemas fundamentais), p. 67.
- FIGUEIREDO DIAS, Jos Eduardo de Oliveira. Tutela ambiental e contencioso administrativo (Da Legitimidade processual e das suas consequências), p. 22.
- LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito ambiental brasileiro, p. 92.
- LEFF, Enrique. Epistemologia ambiental, p. 147-148.
- Apud Jos Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias, op. cit., p. 25.
- Op. cit., p. 25.
- Idem, p. 32.
- Dicionário de ecologia e do meio ambiente, p. 21-22.
- H. Steven Dashefsky. Dicionário de ciência ambiental, p. 183-184.
- Op. cit., p. 184.
- Ecologia: do grefo oikos (casa, habitat) + logus (tratado, estudo). a parte da biologia quem por objeto o estudo das relações dos seres vivos com seu meio natural e da sua adaptação ao ambiente físico.
- Op. cit., p. 105.
- Interao s.f. 1. Influncia recproca: a interao da teoria e da prtica. 2. Ao recproca que exercem um sobre outro dois ou mais sistemas físicos… Fenômeno que permite a certo nmero de indivíduos constituir-se em grupo e que consiste no fato de que o comportamento de cada indivíduo se torna estímulo para outro. (Grande Enciclopédia Larousse Cultural, vol. 13, p. 3191).
- SALGADO-LABOURIAU, Maria La. História ecológica da Terra, p. 01.
- Ecologia, p. 01.
- Oportuna a observao que faz Eugene P. Odum ao comentar e comparar a raiz da palavra economia com ecologia. Observa o professor que a a palavra economia também deriva da raiz grega oikos. J que nomia significa manejo, gerenciamento, a economia traduz-se como o manejo da casa; consequentemente, a ecologia e a economia deveriam ser disciplinas companheiras. Infelizmente, o ponto de vista de muitas pessoas que os eclogos e os economistas so adversários com vises antitticas. (Op. cit., p. 01)
- Equilíbrio: a noo chave da ecologia. Uma floresta que se degrada, um solo que se lateritiza, um lago em vias de eutrofizao, um rio cujas guas estão a aquecer, j no estão em equilíbrio. A atmosfera deixa de estar em equilíbrio quando o seu teor em oxigênio diminui, ou quando a sua taxa de dióxido de carbono aumenta. Uma fauna perde o seu equilíbrio quando uma nica espécie comea bruscamente a pulular. Tais fenômenos são mais ou menos irreversíveis, ou, pelo menos, deixam uma marca que dura bastante mais do que eles prprios duraram. Todo o equilíbrio natural no exclui as variações. Mas há equilíbrio em todos os casos de auto-regulação, ou ainda de retroaco negativa, ou seja, quando a mudana produz ela prpria o que o irá interromper, ou mesmo o que restabelecer o estado anterior. O caráter cíclico das variações populacionais de uma presa e do seu predador habitual clássico: por exemplo, a pululao das raposas reduz o efectivo das lebres; as raposas, no tendo ento mais nada para comer, reproduzem-se mal, o seu efectivo diminui, a pressão de caa sobre as lebres abranda, e estas tornam-se de novo numerosas; as raposas sobreviventes impedem por seu lado a pululao das lebres matando-as em maior quantidade, etc. (Dicionário de ecologia e do meio ambiente, p. 116).
- ODUM, Eugene P. Op. cit., p. 02.
- Curso de direito ambiental brasileiro, p. 16.
- Idem, p. 16.
- THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural: mudanças de atitude em relação s plantas e aos animais, 1500-1800, p. 210-211.
- Note que o conceito de recursos ambientais está previsto no art. 3, inciso V da LPNMA como sendo a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Portanto, recursos ambientais são, na verdade, recursos naturais.
- Lei n. 6.938/81, art. 2o., incisos I, II, III e IV.
- Op. cit., p. 25.
- Introdução aos problemas da poluio ambiental, p.01-02.
- Antes que a natureza morra: por uma ecologia política, p. 227.
- Fonte: World Resources 2000/2001.
- El concepto de derecho economico, de derecho penal economico y de delito economico, p.69.
- Celso Ribeiro Bastos assinala que cidadania consiste na manifestação das prerrogativas políticas que um indivíduo tem dentro de um Estado Democrático, e que a palavra cidado voltada a designar o indviduo na posse dos seus direitos políticos. A cidadania, portanto, consiste na expressão dessa qualidade de cidado, no direito de fazer valer as prerrogativas que defluem de um Estado Democrático (Dicionário de direito constitucional, p. 19).
- BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e. Introdução ao direito ambiental brasileiro, p. 55.
- FELLENBERG, Gnter. Introdução aos problemas da poluio ambiental. Op. cit., p. 17.
- Idem, p. 17.
- Termo empregado para designar qualquer vegetal que se reproduz através de sementes, em vez de esporos ou gametas (HOUAISS, Antonio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Lngua Portuguesa, p. 1305).
- Op. cit., p. 17-18.
- Idem, p. 18-24.
- Idem, ibidem, p. 25.
- Idem, ibidem, p. 25-26.
- Direito ambiental brasileiro, p. 419.
- Tratado de direito penal, t. IV, p. 550.
- Op. cit., p. 148.
- O estabelecimento do conceito de necessidade está na dependência de diversos fatores, especialmente culturais, decorrendo da a dificuldade de sua construção. Para Cristiane Derani, o conceito de necessidade possui um contedo histórico e cultural, e que por si só incapaz de descrever um estado fixo, imutável, para todas as sociedades, e, sobretudo, para as gerações futuras. Aduz que o condicionamento do desenvolvimento sustentável ao abstrato e genérico suprimento de necessidades das presentes e futuras gerações ignora por completo a determinação social do que seja necessário e a variao de seus elementos no tempo e espao. H uma equivocada identificação entre necessidade natural e social. Exibe-se um total desprezo sua origem nas sociedades e ao seu movimento moderno, eficientemente manipulado pelo desenvolvimento do marketing. Este instrumento da sociedade moderna responsável por criações surpreendentes de necessidades, e sem ele a sociedade de consumo no sobreviveria (Direito ambiental econmico, p. 134).
- LEFF, Henrique. Op. cit., p. 149.
- DASHEFSKY, H. Steven. Op. cit., p. 211.
- Op. cit., p. 78-79.
- DASHEFSKY, H. Steven. Op. cit., p. 48.
- ODUM, Eugene P. Op. cit., p. 09.
- Abiticos so os componentes no-vivos do ambiente, que inclui o solo, a água e o ar (DASHEFSKY, H. Steven. Op. cit., p. 21).
- HOUAISS, Antnio e VILLAR, Mauro de Salles. Ob. cit., p. 1253.
- Op. cit., p. 218.
- Op. cit., p. 420.
- Op. cit., p. 55.
- Cf. FRIEDEL, Henri. Op. cit., p. 35-36.
- Idem, p. 31.
- Gaia Um modelo para a dinmica planetária e celular, in Gaia Uma teoria d conhecimento, p. 84-85.
- Cf. FRIEDEL, Henri. Op. cit., p. 37-38.
- Sobre a qualidade do ar, o CONAMA editou: Resoluo n. 5, de 15 de Junho de 1989 (Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar PRONAR); Resoluo n. 08, de 06 de Dezembro de 1990 (Limites para emisso de poluentes do ar); Resoluo n. 15, de 13 de Dezembro de 1995 (Classificao para o controle da emisso de gases por veculos); Resoluo n. 16, de 13 de Dezembro de 1995 (Normas para a emisso de fumaa de motores diesel); Resoluo n. 6, de 31 de Agosto de 1993 (Emisso de gases, partculas e rudos de veculos importados); Resoluo n. 7, de 31 de Agosto de 1993 (Diretrizes bsicas para o estabelecimento de programas de inspeo e manuteno de veculos em uso); Resoluo n. 8, de 31 de Agosto de 1993 (Limites mximos de emisso de poluentes para motores destinados a veculos pesados); e, Resoluo n. 9, de 31 de Agosto de 1993 (Diretrizes para a produo, reciclagem, comercializao e descarte de leo lubrificante).
- DASHEFSKY, H. Steven. Op. cit., p. 25.
- A zona contgua uma zona subjacente ao mar territorial, que comea na linha de base deste ltimo e se estende de 12 at 24 milhas (Lei n. 8.617/93, arts. 4 e 5, e Conveno das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, art. 33, n. 2). Nessa zona o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias para evitar ou reprimir infrao s leis e regulamentos, incluindo os dispositivos de proteo ambiental (SILVA, Jos Afonso. Op. cit., p. 96).
- O alto-mar constituído das guas existentes alm da zona contgua.
- FRIEDEL, Henri. Op. cit., p. 157.
- Cf. NASCIMENTO E SILVA, G. E. e ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público, p. 266.
- A milha martima a unidade de distância empregada na navegação (e também na aviação), e corresponde a 1.852 metros.
- Idem, p. 257).
- HOUAISS, Antnio e VILLAR, Mauro de Salles. Op. cit., p. 2267.
- Direito internacional público, p. 319.
- NASCIMENTO E SILVA, G. E. e ACCIOLY, Hildebrando. Ob. cit., p. 266.
- Op. cit., p. 265.
- Idem, p. 266.
- Ob. cit., p. 85.
- Salobro: que tem gosto parecido com o da água do mar.
- FRIEDEL, Henri. Ob. cit., p. 254.
- DASHEFSKY, H. Steven. Ob. cit., p. 259-260.
- A conjugação de dois fatores como os movimentos da água e do vento sobre o solo, transportando-se de um lugar para outro, fenômeno conhecido por eroso. Sua maior incidência em terrenos com declividade, e está indissoluvelmente associada ao desflorestamento. As florestas evitam a eroso, por um lado pelo obstáculo que manta morta, o hmus, as razões fazem ao escoamento rápido e confluncia da absorção de água ao nível das razões. Esta água evapora-se através da superfície das folhas, o que assegura a continuidade da absorção (FRIEDEL, Henri. Ob. cit., p. 117). Além do dano físico, a erosão compromete as atividades agrícolas, posto que os nutrientes acabam sendo transportados para as partes mais baixas do relevo, cujas terras so igualmente prejudicadas pela superposição de material erodido sobre solo fértil.
- Cf. Henri Friedel, os adubos empregados na agricultura modificam as propriedades do solo, a exemplo do que ocorre com o fornecimento de nitratos, que altera o ciclo do hidrognio e o ecossistema do solo. Isso se d porque as bactrias que normalmente fabricavam o hidrognio sofrem a concorrência e so substituídas por microorganismos que destroem estes nitratos. Assim, cada vez mais se faz o uso de nitratos para manter uma percentagem suficiente para as plantas, aumentando as despesas do agricultor. Avalia também que os pesticidas minerais e orgnicos utilizados contra as doenças e os inimigos das plantas, contaminam o solo e também os alimentos, empobrecendo a biocenose (como, p. ex., matando as minhocas que arejam o solo). Por fim, lembra que a poluio do solo verificável at mesmo com os poluentes da atmosfera, que em razão das precipitações, caem e provocam a sua degradação (Ob. cit., p. 254-255).
- Ob. cit., p. 47.
- FRIEDEL, Henri. Ob. cit., p. 53.
- Idem, p. 53-54.
- Idem, ibidem, p. 123.
- Ob. cit., p. 110.
- Ob. cit., p. 125.
- Idem, p. 125.