Nelson R. Bugalho
Advogado Ambiental
Promotor de Justiça do Meio Ambiente (1987-2023)
Vice-Presidente da CETESB (2011-2016)
Prefeito de Presidente Prudente (2017-2020)
Mestre em Direito Penal
1- Considerações gerais – 2. Espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos – 3. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – 4. Tutela penal das Unidades de Conservação; 4.1- Considerações gerais; 4.2- Atentados contra as Unidades de Conservação; 4.2.1- Elementos objetivos do tipo; 4.2.2- Elemento subjetivo do tipo; 4.2.3- Circunstância agravante; 4.2.4- Modalidade culposa; 4.2.5- Atentado contra as Unidades de Conservação de Uso Sustentável; 4.3- Conduta perigosa às Unidades de Conservação; 4.3.1- Elementos objetivos do tipo; 4.3.2- Elemento subjetivo do tipo; 4.3.4- Outros aspectos; 4.4- Causas de aumento de pena.
1- Considerações iniciais
A exploração sem limites dos recursos naturais constitui-se certamente num dos mais graves problemas do mundo contemporâneo, posto que provoca profundas transformações nos ecossistemas, e às vezes sua inteira destruição. Neste contexto, o homem sempre exerceu uma influência devastadora sobre as comunidades naturais, submetendo-as à sua autoridade, de forma a atender suas necessidades e também seus caprichos. Esse domínio sempre simbolizou o triunfo da civilização sobre o restante da comunidade biótica e igualmente sobre o meio físico. Avalia Jean Dorst que o impacto exercido pelo homem nos equilíbrios biológicos data da sua aparição sobre a Terra, e assim como os outros animais, exerceu uma ação sobre as comunidades naturais onde está inserido, como depredador e também como competidor. Afirma ainda que, “inversamente, adaptou-se às condições oferecidas pelo meio, submetendo-se aos seus imperativos e modificando seu modo de vida em função dos climas e dos habitats onde se instalara”. Até mesmo as sociedades pré-industriais chegaram a comprometer a existência de alguns habitats naturais, embora nada comparável com o que se observa quando o mundo inteiro tem acesso à civilização industrial vinda da Europa ocidental.
O advento da Revolução Industrial, no século XVIII, opera o surgimento de sociedades industriais, incrementando-se o consumo e gerando riquezas, dando início a um período marcado pela transição de uma sociedade rural para uma sociedade industrial. Num primeiro momento isso ocorre apenas na Inglaterra, e só no início do século XIX é que o fenômeno se generaliza para o continente europeu, se expandindo para a Bélgica, França, Alemanha e outros países. Essa expansão do fenômeno é responsável pelo agravamento sem precedentes das agressões ao patrimônio natural.. Mesmo antes disso, durante séculos, o desenvolvimento econômico sempre foi o foco das decisões políticas, e essa visão desenvolvimentista clássica provoca profundas alterações no ambiente. Só recentemente vem se reconhecendo uma vinculação entre desenvolvimento sócio-econômico e qualidade do meio ambiente. Contudo, essa lenta e gradual mudança de paradigma tem exercido pouca influência nos costumes dos países desenvolvidos, nos quais, estando as necessidades básicas asseguradas para quase toda a população, incentiva-se o consumo de gêneros supérfluos. O aperfeiçoamento industrial e tecnológico voltado para a satisfação das necessidades humanas (nem sempre básicas) e a explosão demográfica são fatores que incrementam a exploração voraz dos recursos naturais. Nesta contextura, porque o progresso humano sempre esteve associado à destruição da cobertura vegetal com que a maior parte da Terra estava coberta, verifica-se um intenso processo de redução das áreas vegetadas para dar lugar às cidades e para as atividades que exploram recursos naturais. Isso se verifica em todas as regiões do planeta, convertendo-se no fator determinante da degradação ambiental. No mesmo tempo que se reconhece a necessidade de preservar a qualidade ambiental e o quanto isso está atrelado ao futuro da humanidade, converte-se a degradação do meio ambiente num problema transnacional, uma vez que diz respeito a toda comunidade internacional. Os efeitos da poluição e da degradação ambiental não respeitam as fronteiras estabelecidas pelo homem, sendo que o efeito estufa e a destruição da camada de ozônio são os mais preocupantes da atualidade, cujos impactos negativos são ainda uma incerteza para os ecossistemas terrestres. A transnacionalização da degradação ambiental ficará cada mais evidenciada à medida que houver, de fato, a globalização da economia, e poderá se transformar num conflito global entre o Norte e o Sul, como avalia o sociológico português Boaventura de Souza Santos:
“Por um lado, o Norte não parece disposto a abandonar os seus hábitos poluidores e muito menos a contribuir, na medida dos seus recursos e responsabilidade, para uma mudança dos hábitos poluidores do Sul, que são mais uma questão de necessidade que uma questão de opção. Por outro lado, os países do Sul tendem a não exercer a favor do equilíbrio ecológico o pouco espaço de manobra que neste domínio lhes resta. Para além de muitas outras razões, e por absurdo que pareça, depois do colapso do comunismo, a capacidade de poluição é talvez a única ameaça credível com que os países do Sul podem confrontar os países do Norte e extrair deles algumas concessões”.
A adoção de uma postura integralizadora plena, consubstanciada na instituição de políticas públicas eficientes no sentido de garantir, a um só tempo, o desenvolvimento social e econômico e a preservação da qualidade ambiental, abolindo-se a visão desenvolvimentista clássica caracterizada pelo imperativo do desenvolvimento a qualquer custo, pode demandar muito tempo ainda. Nem mesmo um documento da magnitude da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica tem sido capaz de acelerar o ritmo de implementação de medidas eficazes para proteger o ambiente, embora lá esteja consagrada a importância da diversidade biológica para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera, e que a sua conservação é uma preocupação comum à humanidade.
Enquanto os mais graves problemas relacionados com o meio ambiente, característicos de nossa época, continuarem a ser objeto de medidas isoladas e inspiradas num modelo já ultrapassado de desenvolvimento econômico, o fenômeno da poluição e suas nefastas conseqüências tendem a se expandir para todos os cantos do planeta, mesmo para aquelas regiões de pouca ou nenhuma atividade industrial. Uma mudança de paradigma, que conduza o pensamento humano a compreender que os problemas ambientais são sistêmicos, isto é, estão interligados e são interdependentes, revela-se cada vez mais urgente à medida que os danos à biosfera e à vida humana estão ganhando proporções alarmantes, e talvez irreversíveis. Fritjof Capra, ao descrever esse novo paradigma, chamado ecologia profunda, não separa nenhuma forma de vida, nem mesmo os seres humanos, do meio ambiente físico ou natural. O mundo é concebido não como um conjunto de objetos isolados, mas sim como uma rede de fenômenos que estão profundamente interconectados e são interdependentes:
“O novo paradigma pode ser chamado de uma visão de mundo holística, que concebe o mundo como um todo integrado, e não como uma coleção de partes dissociadas. Pode também ser denominado visão ecológica, se o termo ‘ecológica’ for empregado num sentido muito mais amplo e mais profundo que o usual. A percepção ecológica profunda reconhece a interdependência fundamental de todos os fenômenos, e o fato de que, enquanto indivíduos e sociedades, estamos todos encaixados nos processos cíclicos da natureza (e, em última análise, somos dependentes desses processos).”
A compreensão do mundo de forma sistêmica implica no reconhecimento de valor intrínseco de todos os seres vivos, concebendo os seres humanos apenas como mais um fio na teia da vida. O pensamento sistêmico é “contextual”, em oposição ao pensamento analítico. Enquanto este isola alguma coisa a fim de entendê-la, aquele coloca-a no contexto de um todo mais amplo. Importa as propriedades essenciais de um organismo ou sistema vivo, que são propriedades do todo, que nenhuma das partes possui. Tais propriedades surgem exatamente das interações e das relações entre as partes componentes, deixando elas de existir quando o sistema é dissecado, física ou teoricamente, em elementos isolados.
A percepção do ambiente natural como uma rede de complexas relações, cujas propriedades só podem ser entendidas dentro de um contexto maior, certamente facilita a compreensão do termo ecossistema, cunhada pelo ecologista britânico A. G. Tansley. Quando a proteção dos mais diversos ecossistemas, muitas vezes irremediavelmente comprometidos pela ação antropogênica, ingressa na esfera de preocupação moral do homem, certamente isso se manifesta inspirado no pensamento sistêmico. Talvez o marco inicial de uma linha de ação pautada pelo pensamento sistêmico tenha sido a criação do Yellowstone National Park, em 1872, nos Estados Unidos da América. Foi o primeiro parque nacional do mundo, criado como forma de proteger uma área natural de inegável beleza cênica da ação devastadora do homem. A partir daí, milhares de outras áreas foram elevadas à categoria de áreas protegidas em todo o mundo, sendo que atualmente cerca de 7% da superfície terrestre foi convertida em unidades de conservação.
2- Espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos
Na condição de ordem jurídica fundamental do Estado, a Constituição posiciona-se no vértice da pirâmide de um sistema normativo que nela encontra seu fundamento. Na condição de lei fundamental, lhe são atribuídas várias funções. J. J. Gomes Canotilho refere, como principais, cinco funções: função de consenso fundamental, função de legitimidade e legitimação da ordem jurídico-constitucional, função de garantia e proteção e função de organização do poder político.
Duas daquelas funções merecem ser destacadas: função de consenso fundamental (ou função de integração) e função de garantia e proteção. A primeira indica que a Constituição é a revelação normativa do consenso fundamental de uma comunidade política no que diz respeito a princípios, valores e idéias diretrizes que orientam os padrões de conduta política e jurídica dessa mesma comunidade; a segunda – função garantística – revela que a Constituição é a garantia dos direitos e das liberdades nela positivados, inerentes ao indivíduo e preexistentes ao Estado. Por esta função, a Constituição assume uma posição de “lei superior”, vinculando, jurídica e politicamente, os detentores do poder.
Assim, quando a Constituição do Brasil erigiu o meio ambiente à condição de bem jurídico e ainda estabeleceu as medidas positivas que devem ser tomadas pelo Estado para garantir a integridade desse valor constitucional, evidenciou a função de consenso fundamental e a função de garantia e proteção. No que diz respeito aos patrimônios faunístico e florístico, a última função referida pode ser claramente identificada no texto constitucional quando ordena ao Poder Público “proteger a fauna e a flora” (art. 225, § 1o, VII). Da mesma forma, reconhecendo a necessidade de conservar os atributos naturais do ambiente e a pretexto de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, determina a Constituição de 1988 que deve o Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III). Contudo, a função de garantia e proteção se evidencia com maior vigor quando a Carta da República autoriza a intervenção do Direito Penal na promoção da tutela do ambiente, ressaltando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao patrimônio natural implicarão na imposição de sanções penais e administrativas aos infratores, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º).
Os espaços territoriais e seus componentes (ar, água, solo, subsolo, flora e fauna) merecem a especial proteção assegurada na Constituição brasileira na medida que contemplem características naturais relevantes. Tais espaços podem ser convertidos em Unidades de Conservação de duas modalidades distintas: Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável. As primeiras têm como objetivo básico a preservação da natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei, ao passo que as segundas têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, de conformidade com o disposto no art. 7º da Lei n. 9.985/00.
Esses espaços territoriais merecedores de especial proteção podem ser criados por decreto e/ou lei, mas não podem ser alterados e/ou suprimidos através de decreto, uma vez que a norma constitucional só prevê a possibilidade de alteração ou supressão mediante lei.
A conservação de parcela da natureza através da proteção de espaços territoriais que contemplem características naturais importantes está diretamente relacionada com a manutenção do equilíbrio ecológico, indispensável à existência de vida na Terra. Daí a pertinência de os recursos ambientais existentes num determinado espaço territorial serem contemplados com a proteção constitucional. Importa ainda considerar que a proteção que recai sobre o patrimônio natural não decorre só de seu valor intrínseco, mas também de sua função ecológica, como evidenciado no art. 225, § 1º, VII, da Constituição. É neste contexto que os recursos naturais, sobretudo aqueles existentes nos espaços territoriais especialmente protegidos, se destacam como um importante bem jurídico comunitário a ser tutelado pelo Direito Penal, porque de expressa indicação no texto constitucional. Portanto, justifica-se a intervenção do Direito Penal na proteção desses espaços e seus atributos naturais porque imprimiu-lhes a Lei Maior a característica de bens essenciais à coletividade, isto é, a conservação da integridade dos atributos naturais desses espaços está diretamente associada à manutenção do equilíbrio ecológico, necessário para assegurar a continuidade da vida. A proteção jurídico-penal que recai sobre esses espaços territoriais e seus componentes está, evidentemente, subordinada à condição de valor constitucional que a Constituição lhes empresta, e tais fatores são indissociáveis, como pontifica Luiz Regis Prado:
“Em um Estado de Direito democrático e social, a tutela penal não pode vir dissociada do pressuposto do bem jurídico, sendo considerada legítima, sob a ótica constitucional, quando socialmente necessária. Isto vale dizer: quando imprescindível para assegurar as condições de vida, o desenvolvimento e a paz social, tendo em vista o postulado maior da liberdade – verdadeira presunção de liberdade (Freiheitsvemutung) – e da dignidade da pessoa humana”.
Enfim, por conta do comando constitucional, os espaços territoriais e seus recursos ambientais, com características relevantes e devidamente instituídos pelo Poder Público, são valores elementares da sociedade e suscetíveis de proteção penal.
3- Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
Ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), a Lei n. 9.985, de 18 de Julho de 2000, regulamentou o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. A inadequação terminológica empregada na Lei do SNUC é evidente porque o texto constitucional faz alusão a espaços territoriais especialmente protegidos, e não a unidades de conservação. Espaços territoriais protegidos implicam em garantia integral da biota, ao passo que o termo conservação é mais flexível, uma vez que só impõe certos requisitos à exploração sustentável dos recursos naturais. Justamente por isso preferiu a Carta da República empregar a expressão “espaços protegidos”, posto que gênero das espécies “conservação” e “preservação”. De qualquer forma, apesar da impropriedade, as inúmeras definições estampadas na lei, em especial no seu art. 2º, acabam suprindo qualquer falha terminológica, não comprometendo a sua compreensão e aplicabilidade.
Dentro dos limites que o tema ora abordado impõe, cumpre expor algumas considerações a respeito dos pressupostos necessários para a instituição de uma unidade de conservação, indispensáveis para uma perfeita compreensão dos injustos penais que objetivam preservar a integridade desses espaços especialmente protegidos.
Herman Benjamin aponta cinco pressupostos necessários para a configuração jurídico-ecológica de uma unidade de conservação: relevância natural; oficialismo; delimitação territorial; objetivo conservacionista; e, regime especial de proteção e administração. Tais pressupostos estão evidenciados na definição de unidade de conservação prensada no art. 2º, I, da Lei n. 9.985/00, que assinala tratar-se do “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
A incidência de uma especial proteção sobre uma determinada área somente se justifica se ela for dotada de atributos ambientais singulares, evidenciados por alguns dos seguintes fatores: riqueza da diversidade biológica e dos recursos genéticos; existência de espécies ameaçadas de extinção; necessidade de preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais; proteção de paisagens naturais de notável beleza cênica; proteção de características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; proteção e recuperação de recursos hídricos e edáficos; recuperação e restauração de ecossistemas degradados; promoção da educação e interpretação ambiental, bem como a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e, ainda, proteção dos recursos naturais indispensáveis à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura. A existência de um ou mais desses atributos ambientais é razão suficiente para caracterizar a área como detentora de características naturais relevantes e, portanto, sujeita a um regime especial de proteção.
Identificada a área com tais características, a criação da unidade de conservação estará na dependência de um ato declarativo do Poder Público (Lei n. 9.985/00, art. 22), até mesmo quando for de domínio privado, como no caso da criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, previamente acordada com o particular titular do domínio.
Por fim, a área dotada de relevância natural deve ter seus limites espaciais definidos, isso porque sobre ela recai um regime especial de proteção, distinguindo-a de forma inconfundível com o seu entorno.
A observância desses pressupostos é indispensável para a conformação jurídica das unidades de conservação, sobretudo porque sobre esses espaços incide também a proteção do Direito Penal, cujo campo de abrangência deve estar inequivocamente delimitado, sem possibilidade de ampliação, embora o bem penalmente tutelado seja de natureza transindividual.
4- Tutela penal das Unidades de Conservação
4.1- Considerações iniciais
Os injustos penais dirigidos diretamente à tutela das Unidades de Conservação são os dos artigos 40 e 52 da Lei n. 9.605/98, inseridos dentro da Seção II, Capítulo V, da citada lei, que descreve os crimes contra a flora. Certamente que, sob uma perspectiva bastante estreita, o objeto jurídico dos delitos definidos naquela seção é o patrimônio florestal, isto é, a flora, entendida esta como o “conjunto das espécies vegetais que se encontram num determinado local de modo duradouro, sem ter em atenção a abundância de cada população. Incluem-se frequentemente numa tal ‘flora’ os fungos, e até mesmo as bactérias do solo”.
Embora seja da nossa tradição conferir especial proteção a espaços territoriais colonizados por complexos vegetacionais, sobretudo áreas florestadas, nada impede a criação de uma Unidade de Conservação contemplando uma porção árida do território nacional, com pouca cobertura vegetal, bastando para isso identificar alguns dos pressupostos já assinalados. Bastaria que para isso, por exemplo, se identificasse na área a presença de animais ameaçados de extinção. Dessa forma, o dano a essa Unidade de Conservação, mesmo não recaindo sobre qualquer componente vegetal, poderá caracterizar o delito do art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais. Esta observação evidencia a impropriedade de os crimes contra as Unidades de Conservação terem sido incluídos na seção dos crimes contra a flora. Melhor teria sido dedicar ao tema uma seção própria.
4.2- Atentados contra as Unidades de Conservação
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1o. Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
§ 2o. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3o. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
- Elementos objetivos do tipo
Objetividade jurídica:
O bem jurídico tutelado pela lei penal é a integridade do ambiente compreendido nas Unidades de Conservação. A proteção jurídica vai além do patrimônio florestal, abrangendo ainda a fauna, o solo, o ar e a água.
Sujeitos do crime:
Cuidando-se de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Sujeitos passivos são a coletividade e, ainda, a União, os Estados ou os Municípios, dependendo do ente da federação que criou a Unidade de Conservação prejudicada pela conduta lesiva. Terceiros possuidores e/ou titulares do domínio das áreas que circundam as Unidades de Conservação (Zona de Amortecimento – Decreto 99.274/90, art. 27) também poderão figurar no pólo passivo do delito, quando o comportamento típico recair sobre tais áreas.
Conduta:
O núcleo do tipo objetivo está representado pela conduta causar. No caso, causar dano, que significa produzir, ocasionar, provocar, acarretar danos à Unidade de Conservação de forma a comprometer a sua integridade, em qualquer de seus atributos naturais: flora, fauna, solo e água, de forma direta ou indireta.
Sustentam alguns autores que a descrição da conduta típica é demasiadamente abstrata, posto que não há como determinar o que vem a ser dano direto ou indireto, com flagrante ofensa ao princípio da legalidade, no seu postulado da taxatividade ou determinação taxativa. Apesar das respeitáveis críticas, não há inconstitucionalidade na descrição típica. Evidente que o legislador pretendeu explicitar que o dano poderá ser realizado diretamente sobre as Unidades de Conservação e às suas áreas circundantes ou, embora o comportamento não seja dirigido diretamente contra aquelas áreas, seus efeitos poderão ser nelas sentidos, ocasionando-lhes danos. O lançamento de efluentes industriais sem prévio tratamento em corpo d’água que transpõe uma Unidade de Conservação, causando danos à fauna ictiológica e/ou à flora do local é, certamente, uma forma indireta de realização da conduta típica, posto que a conduta do poluidor não foi conduzida diretamente contra a Unidade de Conservação e seus atributos. Não é preciso nenhum esforço de interpretação para compreender o tipo de injusto ora tratado, podendo ser perfeitamente assimilado pelos seus destinatários. Assim, inexiste ofensa ao princípio da taxatividade. Forçoso reconhecer, contudo, que poderia o legislador ter evitado o emprego da expressão “direto ou indireto”.
Objeto material:
Os objetos materiais da conduta típica são as Unidades de Conservação e as áreas compreendidas no art. 27 do Decreto n. 99.274/90, num raio de dez quilômetros circundando as Unidades de Conservação.
A intervenção do Direito Penal na proteção desses espaços especialmente protegidos se coaduna com o comando constitucional estabelecido no art. 225, § 1o, III, como anteriormente já foi observado.
As Unidades de Conservação devem entendidas como os “espaços geográficos que, pelas características biofísicas singulares ou outras qualidades e potencialidades socioculturais, merecem receber do Estado proteção efetiva e permanente através de regimes especiais de administração que lhes garantam a integridade física sem perda das suas características e valores, mediante utilização de acordo com esses objetivos e adequado manejo”.
A lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC tratou de estabelecer o conceito de Unidade de Conservação, estabelecendo ser o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (Lei n. 9.985/00, art. 2o, I).
Com o advento daquela lei, as unidades de conservação integrantes do SNUC foram divididas em dois grupos distintos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. O objetivo precípuo das primeiras é preservar a natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceções previstas na lei ora citada; já o objetivo básico destas últimas é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (art. 7o, I e II, e §§ 1o e 2o).
Pontifica Luiz Regis Prado que “para efeitos jurídico-penais, porém, essa diferenciação é de reduzido significado, pois o caput do art. 40 da Lei n. 9.605/98 ainda em vigor, refere-se às Unidades de Conservação em sentido amplo. Isso porque sua nova redação, conforme o art. 39 da Lei n. 9.985/2000, acabou sendo vetada. Assim, a descrição típica do artigo em tela, portanto, não acolhe a distinção feita pelo § 1o. e reiterada pelo art. 40-A, § 1o. Aliás, essa interpretação (sistemática/teleológica) é a que mais se coaduna com a finalidade de reforço de tutela presente na lei nova”.
De fato, a norma penal incriminadora do art. 40, caput, ao se referir às Unidades de Conservação, não faz qualquer distinção entre aquelas, tendo pouca ou nenhuma importância as normas penais explicativas do § 1o. do art. 40 e do § 1o. do art. 40-A, pertinentes respectivamente às Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável. De qualquer forma, a lei extrapenal somente reconhece estas duas espécies de unidades de conservação.
O § 1o do artigo 40 assinala que as Unidades de Conservação de Proteção Integral são as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. São estes os objetos materiais do injusto penal ora abordado.
A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, de conformidade com o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. Toda e qualquer pesquisa científica a ser desenvolvida em seus domínios dependerá de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade, com observância das condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Qualquer alteração no ecossistema da unidade só é permitida no caso: I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares (Lei n. 9.985/00, art. 9o, §§ 1o a 4o).
A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. Nesta categoria de unidade de conservação é proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento (Lei n. 9.985/00, art. 10, §§ 1o a 3o).
O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento (Lei n. 9.985/00, art. 11, §§ 1o a 3o).
Cumpre ainda assinalar que as unidades de conservação dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Municipal (Lei n. 9.985/00, art. 11, § 4o).
No Monumento Natural, o objetivo básico é preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deverá ser desapropriada. Nesta categoria de unidade, a visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento (Lei n. 9.985/00, art. 12, §§ 1o a 3o).
Já o Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. No caso de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento (Lei n. 9.985/00, art. 13, §§ 1o a 4o).
Consumação e tentativa:
A consumação do delito está na dependência de efetivo dano à Unidade de Conservação, ou à área que a circunda, num raio de dez quilômetros. Cuidando-se de crime material e plurissubsistente, admite-se a tentativa.
- Elemento subjetivo do tipo
O dolo é o elemento subjetivo do tipo. Consiste ele na vontade livre e consciente de produzir dano à Unidade de Conservação e/ou às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274/90, de forma direta ou indireta. Não há exigência de elemento subjetivo especial do injusto.
- Circunstância agravante
O § 2o do art. 40 considera agravante a circunstância de ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral. Porque a lei só faz alusão a espécies, tanto pode ser da flora como da fauna.
- Modalidade culposa
O dano às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274/90 pode ser ocasionado também à título de culpa (elemento normativo do tipo). A omissão no dever de cuidado objetivo necessário que, de forma direta ou indireta, cause danos àqueles objetos materiais, é o bastante para a configuração do delito.
4.2.5- Atentado contra as Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Art. 40-A. (Vetado)
§ 1o. Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
§ 2o. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da penal.
§ 3o. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Embora o caput do art. 40-A tenha sido vetado, não procede o entendimento de que os seus parágrafos são inaplicáveis. Na verdade, “com o veto do caput do art. 40-A, as condutas lesivas às Unidades de Conservação em sentido amplo (Unidades de Proteção Integral e de Uso Sustentável) são regidas pelos dispostos no art. 40, caput e § 3o da Lei 9.605/98”.
Admitindo-se que o caput e o § 3o do art. 40 disciplinam as condutas lesivas que recaem sobre as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, não há cogitar aplicar o § 3o do art. 40-A, que prevê a forma culposa, ante o veto da forma dolosa, isso porque “a subsistência de uma modalidade culposa sem a descrição da conduta típica constitui inadmissível e disparatada afronta ao princípio constitucional-penal da legalidade dos delitos e das penas”.
O § 1o do artigo em questão identifica as Unidades de Conservação de Uso Sustentável: Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas, Reservas de Fauna, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Reservas Particulares do Patrimônio Natural. Estas unidades são tratadas na Lei n. 9.985/00 a partir do seu art. 14.
A Área de Proteção Ambiental – APA é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, podendo ser constituída por terras públicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais (Lei n. 9.985/00, art. 15, §§ 1o a 4o).
Por Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE deve ser entendida a área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. A ARIE é constituída por terras públicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE (Lei n. 9.985/00, art. 16, §§ 1o e 2o).
A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. Nela é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-a à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento (Lei n. 9.985/00, art. 17, §§ 1o a 4o).
Esta categoria de unidade, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal (Lei n. 9.985, art. 17, § 6o).
Por Reserva Extrativista deve se entender a área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência está baseada no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (art. 23 da Lei n. 9.985/00), sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. Na Reserva Extrativista a visitação é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o Plano de Manejo da área. É permitida e incentivada a pesquisa, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento. Nessa área são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadora ou profissional. Quanto à exploração de recursos madeireiros, só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na reserva, de conformidade com o disposto no regulamento e no Plano de Manejo (Lei n. 9.985/00, art. 18).
A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnicos-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. Permite-se a visitação pública desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. É proibido o exercício da caça amadora ou profissional (Lei n. 9.985/00, art. 19, §§ 1o a 3o).
Conceitua-se a Reserva de Desenvolvimento Sustentável como sendo a área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência esta baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Seu objetivo básico é preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. É de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas. As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável deverão obedecer às seguintes condições: I – é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; II – é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento; III – deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e IV – é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área (Lei n. 9.985/00, art. 20).
Por fim, a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. O gravame da perpetuidade constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Nesta unidade só poderá ser permitida, conforme dispuser em regulamento, a pesquisa científica, a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (Lei n. 9.985/00, art. 21).
4.3- Conduta perigosa às Unidades de Conservação
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
4.3.1- Elementos objetivos do tipo
Objeto Jurídico:
A proteção penal recai sobre os atributos bióticos da unidade de conservação: a fauna e a flora. Procurou o legislador proibir a conduta que ponha em perigo aqueles interesses juridicamente protegidos, como forma de garantir sua integridade, uma vez que indispensáveis à manutenção do equilíbrio ecológico que normalmente se verifica nos espaços especialmente protegidos.
Antecipou-se o legislador penal à ocorrência de qualquer lesão aos sistemas naturais especialmente protegidos, e sob essa perspectiva isso significa um importante avanço na proteção do patrimônio natural, uma vez que o comportamento será havido como antiecológico tipificado com a simples possibilidade de ocorrência de danos a uma Unidade de Conservação.
Sujeitos do crime:
Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo do delito, uma vez que a lei não exige nenhuma condição ou qualidade especial do autor (crime comum). Sujeitos passivos são a coletividade e a União, Estado ou Município responsável pela criação da unidade de conservação, ou ainda o particular, se a mesma for de domínio privado.
Conduta:
A conduta punível consiste em penetrar em Unidade de Conservação, aí se compreendendo a invasão, o ingresso, o caminhar dentro de seus limites. Contudo, a tipicidade desse comportamento está na dependência de o ingresso ser realizado conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para a caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente. Não há exigência de concretização da caça ou da exploração, bastando a existência dessa possibilidade, verificável se o sujeito ativo conduz substâncias ou instrumentos próprios para aquelas finalidades. Cuida-se, portanto, de um crime de perigo, sendo suficiente “a existência de uma situação de perigo – lesão potencial”.
O veneno e o combustível são exemplos de substâncias que podem ser empregadas para a caça ou para a exploração florestal. Instrumentos para a primeira atividade são as armas de fogo ou brancas, redes, gaiolas, armadilhas ou qualquer outro destinado a perseguir animais a fim de os matar ou apanhar vivos. Por fim, vários são os instrumentos que podem ser utilizados na exploração florestal, tais como a serra (manual ou mecanizada), o machado, a enxada, o facão, correntes etc. Todos esses apetrechos devem estar sendo conduzidos dentro dos limites da Unidade de Conservação e serem havidos como aptos para caçar ou explorar os recursos florestais. Deveria a lei ter incluído também instrumentos próprios para a pesca, que por força de definição legal (Lei n. 9.605/98, art. 36) não pode ser confundida com a caça. O tipo penal faz alusão, ainda, aos produtos e subprodutos da floresta. “Por produto entende-se aquilo que é produzido, gerado pela natureza; subproduto é o resultado de uma atividade extrativa, é tudo o que se retira secundariamente de algo. O produto é o principal, enquanto o subproduto é o acessório”. Assim, podem ser havidos como produtos florestais as árvores e plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, e como subprodutos as raízes, bulbos, cipós, folhas, extratos etc.
Elemento normativo:
O elemento normativo do tipo penal é designado pela expressão “sem licença da autoridade competente”. Presente o ato administrativo, de competência do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis como regra geral, afastada estará a tipicidade da conduta.
Objeto material:
O objeto material do delito é a Unidade de Conservação invadida, podendo ser uma Estação Ecológica, uma Reserva Biológica, um Parque Nacional, um Monumento Natural, um Refúgio de Vida Silvestre, uma Área de Proteção Ambiental, uma Área de Relevante Interesse Ecológico, uma Floresta Nacional, uma Reserva Extrativista, uma Reserva da Fauna, uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável ou uma Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Consumação e tentativa:
Basileu Garcia ensina que alguns crimes “se consumam desde que determinem um perigo, ainda que não advenha a lesão. Outros entretanto, se perfazem através da ofensa positiva a um bem jurídico ou a um interesse legalmente protegido”. O delito ora estudado, por ser de perigo, se consuma com a simples penetração na Unidade de Conservação, desde que o sujeito ativo esteja conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, aliado à circunstância de possuir licença para tanto. Cuidando-se de delito plurissubsistente, admissível a tentativa.
4.3.2- Elemento subjetivo do tipo
O dolo é o elemento subjetivo do tipo. O atuar do sujeito ativo é dirigido pela vontade livre e consciente de penetrar em Unidade de Conservação conduzindo substâncias e/ou instrumentos apropriados para a caça ou para a exploração de recursos florestais, sem licença do órgão ambiental competente. Não há exigência de elemento subjetivo especial do injusto.
4.3.3- Outros aspectos
Importante considerar que o tipo penal ora examinado não se confunde com a descrição típica do art. 29 da mesma lei, uma vez que este exige para a sua caracterização a concretização da morte, perseguição, caça, apanha ou utilização de espécimes da fauna silvestre, constituindo causa especial de aumento de pena a circunstância de ser o delito praticado em Unidade de Conservação (art. 29, § 4º, VI). Na verdade, o art. 52 acaba se materializando no momento anterior à concretização do efetivo dano à Unidade de Conservação. Ocorrendo o dano com a lesão a um espécime da fauna, configura-se o art. 29, § 4º, VI, da Lei n. 9.605/98. Se a lesão ocasionada pelo comportamento do sujeito ativo assumir proporções mais significativas, isto é, causando o comprometimento do equilíbrio ecológico do espaço territorial especialmente protegido, caracterizado também estará o delito do art. 40 da mesma lei, uma vez que distintos são os objetos jurídicos dos tipos penais aludidos.
Haverá concurso material de infrações também quando o agente, além de não possuir autorização da autoridade ambiental, não possuir licença para portar arma de fogo. Neste caso, estará violando também o art. 10 da Lei n. 9.437/97.
Não há confundir a contravenção do art. 26, c, da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal) com o tipo legal ora examinado. Antes do advento da Lei n. 9.985/00 era factível afirmar a revogação tácita da contravenção, uma vez que as áreas de preservação permanente tinham sido convertidas em Unidades de Conservação pelo art. 18 da Lei n. 6.938/81. Contudo, com a revogação deste dispositivo pelo art. 60 da Lei do SNUC, tal entendimento não mais pode ser aceito, estando em plena vigência o art. 26, c, do Código Florestal, que certamente inspirou o legislador de 1998 ao redigir o art. 52 ora analisado.
4.4- Causas de aumento de pena
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II – o crime é cometido:
- no período de queda das sementes;
- no período de formação de vegetações;
- contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
- em época de seca ou inundação;
- durante a noite, em domingo ou feriado.
Sobre os atentados contra as Unidades de Conservação incidem ainda as causas de aumento de pena do art. 53 da Lei n. 9.605/98, majorando a pena obrigatoriamente de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). O dispositivo enumera várias circunstâncias legais que conduzem à fixação da pena em quantidade maior do que aquela cominada no tipo penal, sendo permitido como regra geral o aumento desta para além do limite máximo abstratamente previsto.
As circunstâncias previstas no primeiro inciso – se do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático – são as mais graves conseqüências decorrentes da supressão cobertura vegetal. Tais eventos influem direta e negativamente sobre toda a comunidade biótica, podendo ampliar o dano até mesmo para além dos limites físicos do espaço territorial especialmente protegido.
No segundo inciso a lei alude a circunstâncias temporais nas alíneas a, b, d e e, referindo-se na alínea c a componentes raros ou ameaçados de extinção da fauna.
Justifica-se a exasperação da pena quando a infração for cometida no período de queda de sementes (a) porque compromete “o ciclo natural da reprodução”, sobretudo porque a reconstituição da cobertura vegetal nas áreas circundantes das Unidades de Conservação está muitas vezes na dependência do “banco de sementes” que naturalmente aquele espaço possui. No período de formação de vegetais (b), como forma de garantir o pleno desenvolvimento das plantas, o aumento da sanção penal é medida de extrema relevância. Também constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração (c). Nestes casos, é o IBAMA o órgão responsável pela listagem dos animais ameaçados de extinção, segundo critérios científicos adotados pela citada instituição. Já as espécies raras, embora não ameaçadas de extinção, existem em pequeno número, de forma que qualquer diminuição de sua população pode comprometer a existência da espécie. Atentar contra as Unidades de Conservação em época de seca ou inundação(d) são circunstâncias que fragilizam os animais dos espaços territoriais especialmente protegidos, impondo-se maior punição àquele que disso se aproveita para o cometimento do delito. Por fim, constituem causas de aumento de pena o fato de o crime ser realizado durante a noite, em domingo ou feriado (e), e isso se deve por óbvias razões, uma vez que em tais ocasiões o trabalho de fiscalização nas Unidades de Conservação é deficitário ou praticamente inexistente.
- Antes que a natureza morra. Trad. Rita Buongermino. São Paulo: Edgard Blcher, 1973, p. 19.
- O crescimento econmico e a degradao da qualidade ambiental so fatores at hoje indissociveis, sobretudo nos pases que ainda no alcanaram um nvel de desenvolvimento socioeconmico capaz de erradicar a misria e as desigualdades sociais. Nestas regies do planeta soa estranho o discurso ecolgico, tornando ainda mais complexa a questo ambiental. A busca incessante do crescimento no vem sendo conduzida atravs de uma gesto racional dos recursos naturais, gerando esse comportamento uma verdadeira crise ambiental, que global. Compreender as causas dessa crise implica necessariamente voltar os olhos para o passado, evidenciando ainda mais a complexidade da ruptura havida entre produo/consumo e utilizao sustentvel dos recursos naturais. Neste contexto, avalia Enrique Leff: A crise ambiental a crise de nosso tempo. O risco ecolgico questiona o conhecimento do mundo. Esta crise apresenta-se a ns como um limite no real, que ressignifica e reorienta o curso da histria: limite do crescimento econmico e populacional; limite dos desequilbrios ecolgicos e das capacidades de sustentao da vida; limite da pobreza e da desigualdade social. Mas tambm crise do pensamento ocidental: da determinao metafsica que, ao pensar o ser como ente, abriu o caminho para a racionalidade cientfica e instrumental que produziu a modernidade como uma ordem coisificada e fragmentada, como formas de domnio e controle sobre o mundo. Por isso, a crise ambiental acima de tudo um problema de conhecimento, o que nos leva a repensar o ser do mundo complexo, a entender suas vias de complexificao (a diferena e o enlaamento entre a complexificao do ser e o pensamento) para, a partir da, abrir novas pistas para o saber no sentido da reconstruo e da reapropriao do mundo (Epistemologia ambiental. Trad. Sandra Valenzuela. So Paulo: Cortez, 2001, p. 191).
- Pela mo de Alice: o social e o poltico na ps-modernidade. 8a. ed. So Paulo: Cortez, 2001, p. 296.
- Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 02, de 03 de fevereiro de 1994.
- A teia da vida Uma nova compreenso cientfica dos sistemas vivos. Trad. Newton R. Eichemberg. So Paulo: Cultrix, 2002, p. 25.
- Cf. CAPRA. Ob. cit., p. 40-41.
- ODUM pontifica que os organismos vivos e o seu ambiente abitico esto inseparavelmente inter-relacionados e em constante interao. Assim, o ecossistema ou sistema ecolgico consiste em qualquer unidade que compreenda todos os organismos que funcionam em conjunto (comunidade bitica) numa determinada rea, interagindo com o ambiente fsico de tal forma que um fluxo de energia produz estruturas biticas claramente definidas e uma ciclagem de materiais entre as partes vivas e no-vivas. Conclui que o ecossistema a unidade funcional bsica na ecologia, pois inclui tanto os organismos quanto o ambiente abitico; cada um destes fatores influencia as propriedades do outro e cada um necessrio para a manuteno da vida, como a conhecemos, na Terra. Este nvel de organizao deve ser nossa primeira preocupao se quisermos que a nossa sociedade inicie a implementao de solues holsticas para os problemas que esto aparecendo agora ao nvel do bioma e da biosfera (ODUM, Eunene P. Ecologia. Trad. Christopher J. Tribe. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1988, p. 9).
- At 1997 existiam 9.766 unidades de conservao no planeta, distribudas por 149 pases e somando uma rea total de 8.695.540 quilmetros quadrados, o que corresponde a cerca de 7% da superfcie da Terra. Tais nmeros indicam a proteo de 4,9% da frica, 8,9% da Europa, 10,2% da Amrica do Norte e da Amrica Central, 6,3% da Amrica do Sul, 4,4% da sia e 11,7% da Oceania. (Cf. MILANO, Miguel Serediuk. Unidades de Conservao Tcnica, lei e tica para a conservao da biodiversidade, in Direito Ambiental das reas protegidas: o regime jurdico das unidades de conservao. Antonia Pereira de vila et al. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2001, p. 05)..
- Direito Constitucional e Teoria da Constituio, p. 1420-1423.
- Cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituio, p. 1420-1422.
- Cf. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7 ed. So Paulo: Malheiros, 1998, p. 73.
- A Lei n. 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza SNUC -, compreende recurso ambiental como sendo a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art. 2, IV).
- O texto constitucional dedicou ao patrimnio florestal especial ateno, determinando incumbir ao Poder Pblico, para assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, proteger a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica ou que provoquem a extino de espcies (CF, art. 225, 1, VII).
- Francisco de Assis Toledo define bens jurdicos como sendo valores tico-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteo para que no sejam expostos a perigo de ataque ou a leses efetivas (Princpios bsicos de direito penal. So Paulo: Saraiva, 1991, p. 16). Quanto classificao entre bem jurdico individual e bem jurdico comunitrio, Francisco Muoz Conde assinala que o conceito de bem jurdico utilizado pelo Direito Penal como critrio de classificao, aglutinando os diversos tipos delitivos em funo do bem jurdico neles protegido (delitos contra a vida, contra a honra, contra o patrimnio etc.). Segundo este critrio de classificao, distinguem-se entre bens jurdicos individuais (vida, liberdade, honra) e comunitrios (sade pblica, segurana do Estado, ordem pblica) (Teoria geral do delito.Trad. Juarez Tavares e Luiz Regis Prado. Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris, 1988, p. 51).
- Bem jurdico-penal e Constituio. 2 ed. So Paulo: RT, 1997, p. 59-60.
- Cf. BENJAMIN, Antnio Herman. Introduo Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservao, in Direito ambiental das reas protegidas: o regime jurdico das unidades de conservao. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2001, p. 287-288 (p. 276-316).
- Ob. cit., p. 291.
- Tais fatores podem ser observados no art. 4 da Lei n. 9.985/00.
- O ato que declara oficialmente uma unidade de conservao pode ser genrico ou individual, legal ou administrativo. Ser genrico se a instituio da unidade de conservao ocorrer atravs de uma referncia universal a atributos dispersos no territrio nacional, isolando-os de seu entorno, a exemplo das reas de preservao permanente. Ser individual quando for instituda qualquer das unidades de conservao previstas na Lei do SNUC. A declarao ser legal quando estabelecida pelo legislador ordinrio, a exemplo das reas de preservao permanente do art. 2 do Cdigo Florestal; ser havida como administrativa na hiptese de o instituidor ser a administrao pblica, a exemplo do disposto no art. 3 do Cdigo Florestal (Cf. BENJAMIN, Antnio Herman. Ob. cit., p. 294).
- FRIEDEL, Henri. Dicionrio de ecologia e do meio ambiente. Trad. Carlos Almaa. Porto: Lello & Irmo, 1987 p. 125.
- Nesse sentido: PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o meio ambiente. 2a. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 112, e MILAR, dis, e COSTA JR., Paulo Jos. Direito Penal Ambiental Comentrios a Lei n. 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002, p. 112.
- O objeto material do crime constitui o objeto corpreo (coisa ou pessoa), includo na definio do delito, sobre o qual recai a ao punvel (FRAGOSO, Heleno Cludio. Lies de direito penal, p. 280). Constitui-se, portanto, na pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente, achando-se, direta ou indiretamente, indicado no tipo de injusto. Portanto, distinto do bem jurdico o objeto da ao, que aquela coisa do mundo exterior sobre a qual recai diretamente a ao tpica (a coisa alheia mvel no furto). Em algumas ocasies, podem coincidir ambos os conceitos sobre um mesmo objeto (p. ex. no homicdio), mas inclusive neste caso pode-se distinguir entre o objeto, como objeto material fsico sobre o qual recai a ao, e o objeto jurdico como bem ou valor ideal ao qual a lei reconhece como de sua proteo. (CONDE, Francisco Muoz. Teoria Geral do Delito. Trad. Juarez Tavares e Luiz Regis Prado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris,1988, p. 51.)
- Decreto n. 99.274/90, art. 27: Nas reas circundantes das Unidades de Conservao, num raio de quilmetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficar subordinada s normas editadas pelo CONAMA.
- MILANO, Miguel Serediuk. Unidades de Conservao Tcnica, lei e tica para a conservao da biodiversidade, in Direito ambiental das reas protegidas: o regime jurdico das unidades de conservao. Coordenao: Antonio Herman Benjamin. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2001, p. 9.
- Crimes contra o ambiente, p. 113.
- O dolo, como um elemento essencial da ao final, compe o tipo subjetivo. Compreende-se por dolo a conscincia e a vontade de realizar os elementos objetivos do tipo de injusto doloso, isto , a vontade de concretizar os elementos objetivo do tipo legal (Cf. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. v. 1 Parte Geral. 3a. ed. So Paulo: RT, 2002, p, 295.
- O elemento subjetivo especial do injusto ou especial fim ou motivo de agir, no faz parte integrante do dolo nem tampouco com ele se confunda, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo penal. O dolo esgota-se com a conscincia e a vontade de realizar a ao com o fim de obter o resultado ilcito, ou quando o agente assume o risco de produzi-lo (Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral, v. 1. 6a. ed. So Paulo: Saraiva, 2000, p. 212-213.
- MILAR, dis, e COSTA JR., Paulo Jos. Direito Penal Ambiental Comentrios a Lei n. 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002, p. 116.